Informativo Tributário - 29/08/25 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 29/08/25

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

STF julga constitucional a incidência ampla da Cide remessas
No julgamento do RE 928.943, representativo do Tema 914 de repercussão geral, o STF decidiu pela constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior. Além de julgar constitucional a norma que prevê a contribuição, a decisão analisou a base de incidência do tributo diante das alterações promovidas pelas Leis 10.332/01 e 11.452/07. A tese vencedora foi pela possibilidade ampla da cobrança, inclusive sobre serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior, sem vinculação direta com área de ciência e tecnologia.
 
STF define prazo para a devolução de valores de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins na conta de luz
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.385/2022, que confere à Agência Nacional de Energia Elétrica a atribuição para viabilizar a devolução dos valores de ICMS sobre o PIS e a Cofins recolhidos no fornecimento de energia elétrica. Na ADI 7.324, definiu-se o prazo de dez anos para que os consumidores possam requerer a restituição dos montantes pagos indevidamente, contado a partir do momento em que as distribuidoras de energia receberam a restituição do indébito ou da homologação definitiva da compensação realizada. Ademais, a decisão autorizou a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, assim como dos honorários advocatícios suportados pelas concessionárias com vistas à obtenção da repetição do indébito.
 
Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de jovem aprendiz, decide STJ
A 1ª Seção do STJ decidiu que sobre o valor decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, incide a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao GIL-RAT. Para a Corte, o aprendiz se equipara ao empregado e, portanto, é segurado obrigatório da Previdência Social, que não se confunde com a figura do menor assistido prevista no Decreto-Lei 2.318/86, por ausência de regulamentação específica do tipo contratual. O julgamento se deu nos REsps 2.191.694/SP e 2.191.479/SP, representativos do Tema 1.342, julgado como repetitivo.
 
STJ decide que aporte a plano de previdência não deve ser incluído na base de cálculo de contribuição previdenciária
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ definiu que as contribuições para planos de previdência complementar não possuem caráter remuneratório/salarial, razão pela qual não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ao julgar o REsp 2167007/RJ, os Ministros determinaram que os aportes eventuais não se enquadram no conceito de salário de contribuição, que serve à base de cálculo da contribuição previdenciária.
 
STJ julgará exclusão do Difal do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
A 1ª Seção do STJ definiu que o julgamento acerca da possibilidade de exclusão do Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins será tomado pelo rito dos recursos repetitivos. A decisão foi motivada pelo fato de alguns Tribunais Regionais Federais não aplicarem a jurisprudência dominante do STJ, já que ambas as Turmas possuem entendimento favorável aos contribuintes pela exclusão do Difal. Ainda não há data definida para o julgamento e todas as ações em âmbito nacional sobre esse tema deverão ser suspensas.
 
CARF: Dedução de JCP extemporâneo é negada
O CARF formou maioria para negar a dedução de JCP extemporâneo do IPRJ e da CSLL sob o entendimento de que o JCP deve ser pago quando da proposta da proposta de destinação do lucro, sendo vedada sua dedução em caso de pagamento posterior. Em que pese a decisão não se configure como uma mudança de entendimento, a decisão tem relevância ante ao fato de que até então os julgados sobre o tema estavam sendo decididos por voto de qualidade, o que possibilitava o afastamento da aplicação da multa de ofício, circunstância que resta prejudicada em caso de julgamento por maioria dos votos.
 
Não incide contribuições previdenciárias sobre stock options
Em razão de uma autuação lavrada para cobrança de contribuições previdenciárias sobre planos de stock options o CARF, por maioria, compreendeu pelo afastamento da cobrança por considerar que os planos de stock options possuem natureza mercantil e, portanto, não devem ser oferecidos a tributação das contribuições previdenciárias. Além disso, em que pese relativo a incidência de IRPF, na decisão o CARF entendeu por aplicar ao caso o Tema 1.226 do STJ.
 
CARF avalia hipótese de interrupção da prescrição intercorrente
Em março de 2025 o STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu que aos processos administrativos relativos a infrações aduaneiras não tributárias devem ser extintos quando paralisados por mais de três anos em razão da prescrição intercorrente. Com base nesse precedente, o CARF, por unanimidade dos votos, definiu que a interposição de recurso voluntário ao CARF interrompe referido prazo prescricional.
 
CARF: Alíquota do GILRAT é definida pelo CNAE da atividade preponderante
Em julgamento realizado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção o CARF, por unanimidade, validou a cobrança da GIL-RAT com alíquota aplicada com base no CNAE da atividade preponderante. No caso sob análise a empresa do ramo de linhas aéreas foi atuada pois utilizou com base para o cálculo da GIL-RAT a atividade econômica informado nas GFIPs, variando de acordo com a atividade desempenhada pelo trabalhador dentro da empresa. Ao analisar o caso, mesmo diante de laudo apresentado pela empresa, o CARF entendeu que, independentemente do grau de exposição a risco, a alíquota do GILRAT é fixada com base no CNAE da atividade preponderante.
 
Há incidência de CIDE sobre contratos de software e publicidade online, decide CARF
Em julgamento realizado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção o CARF, por maioria dos votos, validou a cobrança de CIDE sobre valores royalties pagos para empresa no exterior em razão de contratos de software e publicidade online, por considerar que os contratos estabeleciam em verdade uma licença de uso ou direito de comercialização de tecnologia. No caso os termos dos contratos foram determinantes para conclusão do CARF e validação da autuação, visto que os contratos, dentre outras disposições, previam serviços de suporte ao cliente, direito de reproduzir programas e duplicação de produtos.
 
Novas súmulas são aprovadas pelo CARF
– O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda;
– Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença;
– Na vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do ITR, se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador. 
– A Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF;
– No lançamento do IRPF com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural;
– O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. 

PGFN e Receita abrem editais de transação e autorregularização de débitos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal abriram três editais de transação tributária para o parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência. Como em outros editais anteriormente lançados, os descontos previstos podem chegar a até 65%, e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60 vezes. Nos três editais, os contribuintes interessados terão até 28 de novembro para adesão. Os textos também trazem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite de 30. No mesmo movimento, a Receita também regulamentou a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero através da Portaria RFB 568/2025, permitindo que potenciais passivos se transformem em autuação sem cobrança de multa de mora e ofício, possibilitando que o contribuinte inclua esses valores em transações tributárias já em vigor.
 
Receita Federal prorroga o prazo de vigência de regimes especiais do Recof
A Receita Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.276/2025, que prorroga os prazos de vigência dos regimes especiais do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. A medida tem como objetivo garantir segurança jurídica e continuidade operacional para as empresas beneficiárias do regime, diante da necessidade de adequações normativas e operacionais por parte da Administração Tributária. A norma estabelece nova data-limite para a vigência dos atos concessórios emitidos pela RFB, permitindo que empresas continuem usufruindo dos benefícios do regime enquanto são analisadas eventuais renovações ou adequações.
 
Fazenda regulamenta ressarcimento de créditos tributários para empresas impactadas pelas tarifas de 50% impostas pelos EUA aos produtos brasileiros
O Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 1.862/2025, que define que as empresas que tenham registrado, entre julho de 2024 e junho de 2025, no mínimo 5% do faturamento total proveniente de exportações de produtos impactados pelas tarifas impostas pelos Estados Unidos da América, terão prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e terão prorrogados os prazos de vencimento de tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União. As empresas terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, transmitidos pelo Programa PER/DCOMP, incluindo os pedidos transmitidos até a data de publicação da Portaria, e os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses a partir desta data. Esse prazo poderá, ainda, ser prorrogado mediante ato da Receita Federal. Além disso, os tributos federais e as prestações de parcelamentos e transações de débitos inscritos em dívida ativa, cujos vencimentos seriam em agosto de 2025 foram prorrogados para o último dia útil de outubro, e os que vencem em setembro, podem ser recolhidos até o último dia útil de novembro.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

Reconhecimentos

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