Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
STF revisita decisão sobre ICMS em transferências entre filiais
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a incidência de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais da mesma empresa. Em 2021, o STF declarou essa cobrança inconstitucional (Tema 1.099), mas modulou os efeitos da decisão para valer apenas a partir de 2024, salvo para processos pendentes até 29/04/2021.
Mesmo assim, alguns estados autuaram empresas pelo não pagamento do imposto entre maio de 2021 e dezembro de 2023. Para esclarecer a questão, o tema voltou ao STF (Tema 1.367 – RE 1.490.708). O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que desconsiderar a modulação violaria a autoridade do tribunal e comprometeria a segurança jurídica, reafirmando então que a legalidade da cobrança de ICMS nas operações no período.
STF analisará metodologia de atualização de débitos da Fazenda
O Supremo Tribunal Federal decidirá se na atualização de débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, isto é, o valor principal corrigido e acrescido de juros. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário 1.516.074, com repercussão geral reconhecida através do Tema 1.349, devendo a tese que ficar definida ser adotada por todos os tribunais do país. O recurso está sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e ainda não há data prevista para o julgamento.
Discussão sobre limites da imunidade de ITBI tem repercussão geral reconhecida
O Recurso Extraordinário 1.495.108 teve Repercussão Geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.348). O RE questiona se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital. O cerne da discussão é a previsão constitucional do art. 156, § 2º, I, que dispõe que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da empresa em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Ainda não há data prevista para julgamento do recurso, que está sob relatoria do Ministro Edson Fachin.
Primeira Seção do STJ examinará, sob o regime dos recursos repetitivos, a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI
Em 18/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP ao rito dos recursos repetitivos, através do Tema 1.304, com o objetivo de “definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” Foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ. O Tema está sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.
CPRB entra em sua própria base de cálculo, decide STJ
O STJ, por unanimidade, negou um Recurso Especial de empresa contribuinte que defendia a possibilidade de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de sua própria base de cálculo. A Recorrente alegava que, assim como os demais tributos (ICMS, ISS, PIS/Cofins), a CPRB também não deveria ser incluída em sua base de cálculo por não constituir seu faturamento ou receita bruta. Os Ministros, no entanto, seguiram o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, pela manutenção da decisão do tribunal de origem, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que inexiste fundamento constitucional ou legal para que a contribuição seja apurada, mas, posteriormente, o valor venha a ser excluído da sua base de cálculo.
STJ poderá avaliar a ampliação da decisão do “Sistema S” a outras contribuições parafiscais
O STJ deverá avaliar se a decisão que eliminou o teto de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao “Sistema S” se estende também às contribuições destinadas ao Incra, à Sebrae, ao FNDE, à Apex e à ABDI, que não foram incluídas no julgamento original. Para tanto, foram selecionados quatro Recursos Especiais dos contribuintes, em que as partes envolvidas e o Ministério Público Federal tenham sido chamados a se manifestar sobre a possível afetação da matéria. Somente após essa etapa o STJ decidirá se a controvérsia será formalmente julgada sob o rito dos recursos repetitivos, isto é, em que a Corte define uma tese que deve ser aplicada aos processos cuja questão de direito é idêntica.
CARF: Kits escolares integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF compreendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares. O julgamento, que incialmente se desenhava com um desfecho favorável ao contribuinte, ao final foi definido por voto de qualidade prevalecendo o entendimento pelo qual, ainda que ausente a habitualidade e proporcionalidade na entrega do kit, os itens não integram o rol do artigo 9º, alínea “t” e do artigo 28, ambos da Lei 8.212/1991 e, portanto os kits devem integrar o salário contribuição. No entendimento do contribuinte, o kit escolar não representa uma verba de natureza remuneratória e não deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
CARF autoriza amortização de ágio em dois julgamentos
Na última semana, o CARF julgou dois casos envolvendo amortização de ágio, sendo que em ambos os casos o Conselho posicionou-se favoravelmente ao contribuinte. No primeiro caso, o contribuinte criou uma holding intermediária para aquisição de uma terceira empresa. No entanto, na visão do Fisco, considerando que a empresa adquirida realizou aportes de dinheiro na holding intermediária antes da operação, a holding intermediária não teve propósito negocial legítimo. Ao julgar o caso, o colegiado, acatando a tese de defesa, considerou que a movimentação financeira foi necessária para realização da operação. Já o segundo caso, o Fisco autuou o contribuinte por compreender pela configuração de confusão patrimonial e ausência de propósito negocial nas empresas veículo. No entanto, ao julgar o caso, o CARF acolheu a tese de defesa do contribuinte por considerar que as empresas veículo foram constituídas regularmente e havia propósito negocial na operação.
CARF afasta a exigência de contribuição previdenciária sobre distribuição de lucros
Uma sociedade de médicos foi autuada pelo Fisco em razão da forma como era feita sua distribuição de lucros, visto que os médicos recebiam valores conforme o volume de trabalho realizado. Assim, para o Fisco os valores se configuravam como pró-labore e, portanto, deveria incidir contribuição previdenciária sobre tais valores. Ao julgar o caso o CARF não verificou irregularidades na forma de distribuição dos lucros, ainda que essa fosse realizada com base no volume de trabalho e de forma desproporcional.
CARF: Efeitos de decisão judicial da empresa matriz devem ser estendidos a filial
O Fisco atuou uma empresa por considerar que o seu centro de distribuição não poderia se aproveitar dos efeitos de uma decisão judicial sobre a incidência de IPI na saída de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado a industrial proferida em favor da matriz. No CARF prevaleceu o entendimento pela possibilidade de aproveitamento dos efeitos da decisão pela filial, eis que no entendimento da relatora as filiais são estabelecimentos secundários da empresa e não possuem personalidade jurídica.
Interposição fraudulenta volta a ser objeto de análise pelo CARF
Uma fiscalização resultou em autuação a um contribuinte em razão de suas operações de importação. Para o Fisco, uma empresa do grupo realizava importação direta com o fim de reduzir a base de cálculo do PIS e da COFINS de uma segunda empresa do grupo. O caso foi submetido a análise do CARF por meio de recurso interposto pelo contribuinte e, no julgamento, o CARF entendeu que as provas dos autos comprovaram a regularidade das operações das duas empresas, não permitindo o enquadramento como da operação como resultante de interposição fraudulenta.
Creditamento de PIS e COFINS sobre garantia de fábrica é permitida pelo CARF
O Fisco atuou uma empresa do ramo automotivo por creditamento indevido de PIS e COFINS referentes a gastos com a cobertura de garantias e comissões, por considerar que se configuram como despesas pós processo produtivo. Ao julgar o caso, o CARF, acatando os argumentos de defesa quanto a essencialidade e a imposição legal das despesas, afastou a autuação permitindo que o contribuinte aproveite os créditos decorrentes dessas despensas em suas operações.
Receita Federal Intensifica Operação-Padrão
A Receita Federal do Brasil irá ampliar nos próximos dias a paralisação dos despachos aduaneiros de importação e exportação de mercadorias, que teve início na última semana de dezembro de 2024 em alguns portos e aeroportos do Brasil, como Santos/SP e Confins/MG. Em razão das recentes movimentações realizadas, a Receita Federal pretende aumentar o número de portos e aeroportos envolvidos na operação, dentre os quais destacam-se as alfândegas de Viracopos/SP, Guarulhos/SP, Galeão/RJ e Uruguaiana/RS. Para as empresas, a operação-padrão implica no atraso da liberação de mercadorias ante a demora da fiscalização na verificação e paralisação dos despachos aduaneiros das mercadorias que ingressam e saem do país.
PGFN regulamenta dispensa de garantia em caso de voto de qualidade no CARF
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou, por meio da Portaria PGFN/MF 95/2025, o artigo 4º da Lei 14.689/2023, conhecida como Lei do CARF. O dispositivo dispensa a obrigação de apresentar garantia aos contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN e que tiveram decisão desfavorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por voto de qualidade. O voto de qualidade, utilizado como critério de desempate no CARF, determina que a decisão seja exercida pelo presidente da turma julgadora, que, por regra, é representante da Fazenda Nacional. A Lei do CARF, por sua vez, dispensa o contribuinte com capacidade de pagamento da garantia, tal como depósito em dinheiro ou contratação de seguro, para recorrer à Justiça nesses casos. A portaria também estabelece que o governo deverá se certificar de que o contribuinte teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos nove dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
NF-e: ENCAT publica versão 1.12 da Nota Técnica 2021.002 com atualizações para adequação à NFF
A Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários, órgão que reúne representantes das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, publicou em 28/01/2025 a versão 1.12 da Nota Técnica 2021.002, por meio da qual divulgou a atualização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para adequação à Nota Fiscal Fácil (NFF). A versão traz o início imediato da Série da NFF (000-999) e ajuste da lei de formação da série na chave de acesso da NFF. Segundo o comunicado, o objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, de vendas de mercadorias e prestação de serviços de transportes mais simples para os contribuintes.