Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
Tema sobre a limitação da multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio é analisado pelo STF
O Tema 863 que versa sobre os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio foi analisado pelo STF no dia 03/10/24. A Corte, por unanimidade, fixou o limite da multa em 100% do débito tributário e 150% no caso de reincidência. A decisão abrange estados e municípios e passa a ter efeitos a partir da edição da Lei 14.689/23, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria.
STF julga a redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras
O STF analisou as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 84 e 7.342 sobre a constitucionalidade do Decreto 11.374/23, que revogou o Decreto 11.322/22, o qual previa uma redução de 50% nas alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Para a unanimidade dos ministros, não houve ofensa ao Princípio da Noventena, de forma que a norma que restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS teve validada a sua vigência imediata, não cabendo aos contribuintes, portanto, pleitear a devolução de valor pago a maior no ano anterior.
STF declara constitucional redução de percentuais do Reintegra para tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as receitas de exportação
O STF definiu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6040 e 6055, pelo placar de 7×2 desfavorável às empresas exportadoras, que pode o Poder Executivo reduzir os percentuais para creditamento de PIS e COFINS sobre as receitas de exportação. O relator, Ministro Gilmar Mendes, compreendeu que o Reintegra possui natureza de benefício fiscal e, por essa razão, teria o Executivo discricionariedade para reduzir os percentuais.
Sendo assim, os contribuintes continuarão sujeitos às reduções dos percentuais da Lei 13.043/14, que permite o creditamento de PIS e COFINS em percentuais que variam de 0,1% a 3%, sendo que o mais recente Decreto limitou a restituição no percentual mínimo de 0,1%.
Incidência de tributos sobre descontos obtidos em razão de adesão ao PERT é analisada pelo STJ
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, confirmou que incide IRJP, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
O entendimento dos contribuintes no sentido de que os descontos de juros e multas obtidos não representam acréscimo patrimonial ou faturamento para fins de incidência dos referidos tributos não foi adotado pelos Ministros, tendo prevalecido a compreensão de que qualquer benefício fiscal que impacte positivamente no lucro da empresa deve surtir efeito nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Débito anterior de imóvel arrematado em leilão público não é responsabilidade do arrematante, decide o STJ
Em 09/10/24 a 1ª Seção do STJ analisou sob o rito dos recursos repetitivos o Tema 1.134, que trata sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão público, em consequência de previsão em edital. Para a unanimidade dos Ministros, não é válida a previsão em edital que atribui ao arrematante a responsabilidade pelos débitos em virtude de não estar prevista tal hipótese no Código Tributário Nacional, precisamente no parágrafo único do artigo 130. Na arrematação em leilão público, o débito somente será transferido ao adquirente por meio da incorporação ao preço do imóvel.
A decisão teve seus efeitos modulados, atingindo somente os leilões com editais publicados a partir de 10/10/24, além das ações judiciais em curso e pedidos administrativos pendentes de análise.
STJ decide pela manutenção da modulação de efeitos da decisão sobre a TUST/TUSD
O STJ rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração dos contribuintes que pleiteavam que a decisão de que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS tivesse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento. Assim, a modulação definida em plenário na data do julgamento do tema fica mantida, de forma que somente ficam ressalvadas as decisões que tenham concedido antecipação de tutela até 27/03/17 para fins de não incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.
CARF entende que fundo imobiliário não pode ser equiparado a pessoa jurídica de forma irrestrita
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF compreendeu pela não equiparação dos fundos imobiliários a pessoa jurídica quando, mesmo com participação indireta da pessoa jurídica administradora, não seja comprovada pela fiscalização qualquer situação de dolo, fraude e/ou simulação. O relator do caso, Conselheiro Efigênio de Freitas Junior, considerou que o artigo 2º da Lei 9.779/99 trata de forma separada o sócio e a pessoa ligada, sendo a equiparação aplicada quando o construtor, o incorporador ou o sócio possui isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo.
Multas em caso de ágio são validadas e amortização é negada pelo CARF
Em processos submetidos a análise da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, o CARF compreendeu por negar a amortização de ágio gerado internamente e em operação que teve a utilização de empresa veículo, por considerar que a segregação de patrimônio e dívidas realizada pelo contribuinte foi uma forma de burlar procedimentos fiscais, bem como manteve a aplicação de multa isolada e multa de ofício no caso.
CARF decide que peças e componentes que saem do estabelecimento do contribuinte com suspensão não geram créditos
Em julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior, o CARF reafirmou o posicionamento de que não há possibilidade de aproveitamento de créditos básicos de IPI na entrada de produtos sujeitos à suspensão de tributo. Além disso, o Conselho avaliou que no caso específico o contribuinte não demonstrou que possuía controle de estoque equivalente àquele realizado pelo registro de controle da produção de estoque, razão pela qual não foi afastada a acusação de ausência de escrituração das notas fiscais.
PLR e gratificações pagas a diretor empregado não são dedutíveis do IRPJ decide CARF
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF reformou a decisão proferida pela Turma Ordinária para, aplicando o artigo 303 do Regulamento do Imposto de Renda, vedar a dedutibilidade de valores pagos a administradores, independentemente do vínculos destes.
CARF nega a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre IPTU e despesas com condomínio
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, sob o entendimento pela impossibilidade de ampliação do conceito de aluguel, reformou a decisão proferida 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção para negar créditos de PIS e COFINS sobre IPTU e despesas com condomínio. Notadamente em relação ao aluguel, o CARF compreendeu que o conceito estipulado pelo Código Civil não pode ser ampliado para fins de abarcar outras despesas consideradas como “periféricas”, como é o caso das taxas condominiais, por exemplo. Já quanto ao IPTU, a negativa ocorreu com base no fato da própria natureza dos valores (aluguel e IPTU), bem como a ausência de previsão legal para o creditamento pretendido.
CARF: contribuição previdenciária sobre stock options
Em que pese a decisão recente proferida pelo STJ no Tema 1.226, o CARF vem apresentando posições divergentes quanto a tributação sobre Stock Options. Em caso recente envolvendo contribuições previdenciárias, o julgamento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção foi suspenso justamente para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.226 do STJ. Em contrapartida, em outro caso também recente julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção foi afastada a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.226 do STJ, sob a compreensão de que o caso do STJ tratou apenas de Imposto de Renda na fonte, sendo possível a incidência de contribuição previdenciária.
As reservas de seguradoras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, decide CARF
Em retorno de pedido de vista, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF finalizou o julgamento de recurso em que se discutia se as reservas técnicas das seguradoras deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o CARF, as reservas técnicas são decorrentes de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem se sujeitar a incidência de PIS e COFINS.
Crédito de reposição florestal sofre incidência de IRPJ e CSLL, diz Receita
A Receita Federal entende que os créditos de reposição florestal são ativos intangíveis e os ganhos obtidos com sua comercialização pelas empresas no regime do lucro real devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. O posicionamento foi manifestado através da Solução de Consulta COSIT 249 e é a primeira manifestação do órgão sobre o assunto. O texto afasta a pretensão do contribuinte de tratar os créditos como subvenção para investimento (benefício fiscal), o que proporcionaria um tratamento fiscal mais favorável.
Confaz publica novo convênio retificando seu posicionamento, nos termos do julgamento da ADC 49
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O novo Convênio traz inovações importantes em relação ao Convênio 178/23 – que era mais rígido ao impor a simples transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos – permitindo que os contribuintes optem por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, conferindo maior flexibilidade na gestão de créditos de ICMS. Além disso, o novo Convênio estabelece limites para o crédito transferido e atualiza a base de cálculo, alinhando-se às alterações da LC 204/23.
Medida Provisória alonga prazo para dedução de perdas de instituições bancárias com IRPJ/CSLL
Foi publicada pelo Poder Executivo federal a Medida Provisória 1.261, que altera a Lei 14.467/2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A MP alonga o prazo para as instituições bancárias deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevendo um ano de carência para iniciar a dedução passando de janeiro de 2025 para janeiro de 2026; e alongamento do prazo de dedução de 36 meses para 84 meses, podendo o banco optar por um prazo ainda mais longo, de 120 meses.
Receita abre “canal vip” com contribuintes com boa classificação no órgão
A Receita Federal abriu dois canais de diálogo com os contribuintes, com o objetivo de solucionar litígios tributários de forma consensual, o “Receita de Consenso” e o “Receita Soluciona”, por meio dos quais os contribuintes com boa classificação em programas de conformidade e as entidades de classe poderão recorrer à Receita Federal em caso de dúvidas relacionadas à tributação. De acordo com a regulamentação dos programas, em caso de acordo as companhias não poderão ser autuadas, mas terão que abrir mão de processos administrativos e judiciais.
Governo Federal regulamenta novo benefício tributário de IRPJ com depreciação acelerada
O Governo Federal publicou o Decreto 12.175/24, que regulamenta a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos para empresas de diversos setores, permitindo que os custos de aquisição desses bens sejam deduzidos de forma mais rápida no cálculo do IRPJ. A regulamentação beneficiará indústrias como as de alimentos, têxtil, celulose, biocombustíveis, plásticos e construção civil, que poderão reduzir sua carga tributária por meio do uso da depreciação acelerada.
MP da restrição de uso de benefícios fiscais por empresas privadas perde validade
A medida Provisória 1.227, encaminhada ao Congresso Nacional, teve seu prazo de vigência encerrado. A MP 1.227 tratava da restrição ao uso de benefícios fiscais por empresas privadas, prevendo condições para fruição de benefícios, delegando a competência para julgamento de processo relativo ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, limitando a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal e revogando o ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.