Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
Lei que dispensa percentual mínimo de exportação nas ZPEs é constitucional, decide STF
O STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da Lei 14.184/21, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportação para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), que funcionam como áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem exportados. Com a dispensa de comprovação de um percentual mínimo atrelado às exportações em sua receita bruta, as empresas situadas nessas zonas podem ampliar a venda para o mercado interno. Para o Ministro Nunes Marques, a mudança legislativa resulta em uma modernização e alinhamento do instituto com o modelo internacional.
STF decide pela responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação
O STF validou a norma que prevê a responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro no Brasil quanto ao recolhimento do Imposto de Importação, afirmando a inexistência de violação à capacidade contribuitiva e à livre concorrência, bem como de efeito confiscatório na cobrança. Para os ministros do STF, há uma ligação do representante brasileiro ao fato gerador da operação, isto é, a entrada do produto estrangeiro no território nacional e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária, razão pela qual esse é considerado responsável solidário do tributo.
STF declara a inconstitucionalidade da compensação de precatórios com débitos do credor
Os Ministros da Suprema Corte decidiram pela inconstitucionalidade da previsão constitucional acerca da compensação de precatórios com débitos líquidos e certos. Na prática, caso o credor de precatórios tivesse débitos com a Fazenda Pública, esses valores poderiam ser abatidos diretamente do montante devido pelo Estado. Para o STF, porém, a previsão constitucional desrespeitava princípios constitucionais como o devido processo legal e a segurança jurídica, além de dificultar o cumprimento de decisões judiciais.
STJ nega o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre reembolso de ICMS-ST
A 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Para a unanimidade dos Ministros, a conclusão pelo não creditamento está ligada ao fato de os tributos recolhidos em substituição tributária não integrarem o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77.
ISS sobre leasing incide no município do prestador de serviços, decide STJ
Os ministros do STJ decidiram que nos casos de leasing, tipo de contrato de arrendamento mercantil, o município sede do estabelecimento prestador de serviços é competente para a cobrança de ISS. A decisão foi favorável ao contribuinte, afastando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu que a incidência do tributo ocorreria no município onde fora assinado o contrato de leasing.
CARF: é adequada a utilização da taxa Roace para cálculo de preços de transferência
Um contribuinte do ramo petrolífero foi atuado pela Fisco Federal em razão da discordância em relação ao cálculo do preço de transferência relacionado a despesa de afretamento de plataformas contratados de partes vinculadas sediadas no exterior. Com isso, o autuante recalculou os preços-parâmetro, concluindo pela necessidade de promover ajuste de ofício da ordem de R$ 437.809.461,04, reduzindo o prejuízo fiscal (IRPJ) e a base de cálculo negativa (CSLL) do período. A autuação foi lavrada pelo Fisco sob o entendimento de que embora a empresa tenha apurado, pelo método PIC – Preços Independentes Comparados, a relação entre a taxa diária de afretamento e o CAPEX em contratos com partes independentes, desconsiderou os prazos contratuais e as taxas de retorno (Roace). Ao julgar o caso, o CARF validou o entendimento do Fisco sob o argumento de que o Roace é ferramenta válida para ajustar os preço-parâmetros, sendo que a métrica ajudou a capturar a lógica econômica dos contratos e refletiu a taxa de retorno esperada. Assim, o CARF manteve a autuação e o consequente ajuste no cálculo dos preços de transferência em contratos com empresas do mesmo grupo no exterior.
CARF mantém autuação por interposição fraudulenta e equiparação a industrial de empresas de grupo econômico em operações de importação
O CARF manteve autuação que visava a cobrança de IPI sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos e sobre as vendas para outra empresa do mesmo grupo, por equiparação a industrial. No caso, a empresa se utilizava de uma trading do próprio grupo para realizar importações requeridas pelo seu centro de distribuição e depois revendia as mercadorias importadas para encomendantes ostensivos atacadistas, não pertencentes ao grupo, mas que integravam a estrutura criada para a operação.
O Fisco, ao analisar a estrutura montada, entendeu que ela visava apenas quebrar a cadeia do IPI e ocultar o papel do real encomendante. Por sua vez, o CARF concordou com a posição adotada pelo Fisco, equiparando o centro de distribuição a estabelecimento industrial e a realizador, ainda que indiretamente, das operações no atacado e no varejo. A autuação foi mantida, ainda, em relação à responsabilidade solidária estabelecida pelo Fisco aos encomendantes ostensivos atacadistas, uma vez que estes participavam dos negócios simulados pela autuada. Além disso, a mesma operação foi objeto de análise pelo CARF sob a ótica da interposição fraudulenta em razão de outros sete autos de infração lavrados em face do grupo e das demais empresas envolvidas, que figuravam como encomendantes ostensivos atacadistas. As sete autuações versavam sobre penalidades aplicadas pelo Fisco e, por voto de qualidade, todas foram mantidas contra o grupo e os encomendantes ostensivos atacadistas, tendo sido afastadas tão somente em relação à trading.
CARF: mantida atuação em operação de “back to back” superfaturada
No caso em questão, uma empresa foi autuada por suposta operação fraudulenta de importação de batatas, envolvendo empresas argentina, uruguaia e brasileira, realizada no formato “back to back”. Ao analisar as operações, o Fisco verificou que havia uma manipulação nos preços nas transações realizadas pelas empresas, bem como não era possível precisar quem era a verdadeira beneficiária final da operação. Em divergência instaurada pelo Conselheiro Leonardo Macedo, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que teria, de fato, havido ocultação de empresa brasileira e pelo superfaturamento da operação.
Cabe retroatividade benigna da legislação para afastar multa por descumprimento de obrigação acessória, entende o CARF
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu pela possibilidade de aplicação da retroatividade benigna a multa de mora e por descumprimento de obrigações acessórias em contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a segurados contribuintes individuais. Na origem, o caso imputava ao contribuinte o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a segurados contribuintes individuais, bem como multas em razão do descumprimento de obrigações acessórias correlatas. No entanto, ao julgar o caso, as instâncias administrativas inferiores compreenderam pela inexigibilidade contribuição previdenciária exigida pelo Fisco, mas mantiveram as multas por descumprimento de obrigações acessórias sob o entendimento de que para avaliar a retroatividade benigna, as multas aplicáveis à época das infrações deveriam ser somadas (obrigação principal e acessória) e comparadas com a multa de ofício, para então determinar qual regime é mais favorável ao contribuinte. No julgamento, a Câmara Superior compreendeu, em sentido contrário às turmas ordinárias, que as penalidades decorrentes de obrigações acessórias e principais devem ser analisadas separadamente. Além disso, os julgadores esclareceram que a Súmula 169 (que determinava a soma das multas) foi cancelada e não poderia ser aplicada ao caso, de modo que o correto seria a aplicação da retroatividade benigna da legislação para afastar as multas decorrentes de obrigações acessórias.
Novas decisões do CARF mantém a contribuição previdenciária sobre a PLR
Recentemente o CARF analisou dois casos envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR e em ambos a autuação lavrada pelo Fisco foi mantida. No primeiro julgado, o CARF analisou caso envolvendo o pagamento de terceira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em razão de se tratar de mera complementação da segunda parcela. Adotando como base o voto da relatora, o tribunal, por maioria, entendeu que o reajuste implicou em infringência legislação por não ter sido submetido a incidência da contribuição previdenciária, ainda que em uma única parcela, o que comprometeu todo o programa, mesmo que seus valores fossem reduzidos. Já no segundo caso, a empresa foi autuada sob o argumento de ausência de critérios, objetividade e documentos que abriam margem para manipulação do valor do lucro utilizado com base para o pagamento da PLR. Ao julgar o caso, o CARF, por maioria dos votos, entendeu como correta a linha argumentativa apresentada pelo Fisco mantendo a autuação contra a empresa em razão da ausência ade regras claras e de participação sindical adequada.
Ausência de contrato específico de cessão de imagem impõe o afastamento da tributação pelo IRPJ
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu pela não incidência de IRPJ na cessão de direitos de imagem de jogador de futebol por ausência de exigência da obrigação de contrato específico de cessão de imagem à época dos fatos geradores. No caso, referente aos anos de 2007 e 2008, o Fisco lavrou auto de infração em virtude de omissão de rendimentos vinculados a contratos de cessão de direitos de imagem recebidos por meio de pessoa jurídica. Os julgadores esclareceram que os direitos de imagem possuem dois aspectos: o moral e o patrimonial, sendo o primeiro intransmissível e o segundo passível de licenciamento. No entanto, a Câmara Superior decidiu pelo cancelamento da autuação devido ao fato de que à época dos fatos a legislação não exigia que esse licenciamento fosse realizado por meio de contrato formal de cessão de direitos de imagem, de modo que tal exigência não poderia ser aplicada retroativamente para, consequentemente, impor a exigência do IRPJ.
Novas decisões do CARF divergem sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre stock options
Recentemente, o CARF analisou casos envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre stock options, mas as turmas divergiram em seus entendimentos, notadamente no tocante à aplicação da decisão do STJ que decidiu que as stock options têm natureza mercantil e, portanto, a tributação pelo IRPF ocorre no momento da venda das ações, sobre o ganho de capital. Em um dos julgamentos recentes, o CARF, em significativo avanço, aplicou os termos da decisão proferida pelo STJ para afastar a tributação da contribuição previdenciária sobre stock options. Em contrapartida, no outro caso, por voto de qualidade, a tributação foi mantida sob o entendimento de que os planos de opção de compra possuem natureza remuneratória e, portanto, seriam passíveis de tributação pela contribuição previdenciária.
CARF: afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados por meio de fundos de investimentos fechados
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, por unanimidade, afastou a tributação de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados por meio de fundos de investimentos fechados por compreender que valores pagos tinham natureza de capital próprio e não estavam vinculados aos serviços prestados. Além disso, os julgadores entenderam que essa operação envolve riscos atrelados à valorização das ações e, portanto, os valores recebidos não poderiam ser enquadrados como remuneração disfarçada. No caso analisado, a empresa autuada adotava o modelo de partnership, pelo qual aqueles empregados que apresentassem bom desempenho se tornavam sócios por meio de fundo de investimento. Ao se deparar com a estrutura, o Fisco interpretou que a estrutura visava estabelecer uma forma disfarçada de remuneração, o que foi afastado pelo CARF.
Erro na sujeição passiva resulta no cancelamento de autuação fiscal
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, por unanimidade, afastou a cobrança de Imposto de Renda referente a uso de holding patrimonial. O caso em questão teve origem no fato de que o contribuinte criou uma holding patrimonial para administrar seus bens e participações societárias e a fiscalização compreendeu que o IR deveria incidir sobre os benefícios pessoais usufruídos pela pessoa física em nome da pessoa jurídica. O CARF, ao julgar o caso, entendeu que a autuação deveria ter sido lavrada em face da pessoa jurídica, visto que caberia a ela incluir os benefícios como remuneração indireta na folha de pagamento e recolher os tributos incidentes, mas a fiscalização indicou no auto de infração a pessoa física e, portanto, ante ao erro na sujeição passiva a cobrança foi cancelada.
Receita impede exclusão do ICMS-ST de cálculo do PIS/Cofins
A Receita Federal publicou recentemente as Soluções de Consulta DISIT 4.046/2024, 4.047/2024 e 4.048/2024, mediante as quais definiu que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nas três Soluções de Consulta, a Receita Federal afirma que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. O Fisco reafirmou o entendimento já exarado anteriormente através da Solução de Consulta COSIT 104/2017, de efeito vinculante para a administração. A posição do Fisco, contudo, contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125 do STJ), através da qual o STJ se posicionou de forma favorável aos contribuintes, permitindo a exclusão do tributo estadual das bases de cálculo dos federais.
DCTF convencional será descontinuada pela Receita Federal em 2025
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB 2.237/2024, que estabelece a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2025. A medida revoga a Instrução Normativa 2.005/2021, que regulamentava a DCTF convencional. Até então, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais. Contudo, a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. A norma também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF.
Governo Federal altera regulamentação das quotas de depreciação acelerada
O Governo Federal editou o Decreto 12.292/2024, que faz uma alteração no Decreto 12.175/2024, que regulamentou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos. O novo decreto alterou o anexo com as quotas por setores da indústria beneficiados com a depreciação acelerada, definindo apenas o limite máximo de R$ 1,7 bilhão para a renúncia tributária com o benefício, sem valores específicos por setor, como ocorria anteriormente.
Fazenda esclarece incidência tributária sobre reembolso de custos e despesas ao exterior
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 283/2024, tratando sobre a tributação incidente em operações de adiantamento de recursos e reembolsos de despesas para empresas domiciliadas no exterior, com foco em contratos de prestação de serviços gerais. A consulta aborda a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. De acordo com a RFB, os reembolsos de despesas pagos ou remetidos ao exterior em virtude de contratos de prestação de serviços gerais – como hospedagens, passagens aéreas e diárias – estão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 25%. Em relação à CIDE, a Receita Federal esclareceu que não há incidência do tributo sobre reembolsos de despesas associados a contratos de serviços gerais. Por fim, a consulta também trouxe definições sobre a tributação dos reembolsos de despesas pelo PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação. Segundo a Receita Federal, esses tributos incidem sobre os valores remetidos ao exterior para reembolsar custos e despesas de empresas prestadoras de serviços estrangeiras – mesmo que sejam do mesmo grupo econômico da tomadora.
Receita Federal estabelece a definição de “juros” em debêntures de infraestrutura
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.235/2024, que especifica os benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura. A norma atualiza disposições da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, em conformidade com a Lei 14.801/2024. As principais mudanças na regulamentação são: (i) Definição de “juros” como sendo todos os componentes da remuneração das debêntures, incluindo aqueles atrelados a índices de preços; (ii) Em relação aos benefícios fiscais para empresas emissoras, os juros pagos aos investidores poderão ser deduzidos para fins de apuração do lucro líquido e até 30% dos juros poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) Por fim, os valores excluídos podem ser utilizados para compor prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL, permitindo que as empresas compensem perdas em exercícios futuros, conforme os limites legais.