Informativo Tributário - 10/09/25 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 10/09/25

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

STF revê modulação para impedir cobrança retroativa de ICMS sobre transferência de mercadorias
Na ADC 49, o STF declarou inconstitucional uma disposição da Lei Kandir (LC 87/96) que permitia a cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Os efeitos da decisão foram modulados para valerem a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva aos processos administrativos e judiciais pendentes à época. Como resultado da modulação, os Estados passaram a exigir o ICMS sobre operações realizadas antes de 2024. Essa discussão foi abordada no Tema 1.367, de Repercussão Geral, ocasião em que o STF revisou a modulação e decidiu que não é permitida a cobrança retroativa de ICMS nas transferências entre empresas do mesmo grupo.

STJ poderá afetar ao rito dos Recursos Repetitivos a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de Stock Option
A questão da incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de stock option ganhou destaque após os Recursos Especiais nº 2.070.059 e 2.212.406 serem indicados como representativos da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá, assim, adotar uma posição vinculante sobre o tema. A controvérsia tomou força diante do contencioso que envolve o tema no CARF, já que o órgão vem mantendo as decisões que reconhecem o caráter remuneratório do stock option, de forma que incidem as contribuições previdenciárias. Além disso, em setembro de 2024, o STJ decidiu que o IRPF só incide sobre o stock option apenas quando, na revenda das ações, o trabalhador obtiver lucro em relação ao valor inicialmente pago pela ação. Espera-se, com o julgamento do tema em caráter repetitivo, uma pacificação da discussão.

Discussão sobre cooperativas com impacto de R$ 9,1 bi é suspensa no STF
Após pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento do RE 672215, representativo do Tema 536, sobre a incidência do PIS, da Cofins e da CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. De acordo com cálculos da Receita Federal, o impacto estimado é de R$ 9,1 bilhões para a União, no caso de decisão favorável aos contribuintes. Até o momento, votaram pela incidência dos tributos os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, no sentido de que, às receitas auferidas pelas cooperativas de trabalhos em atos realizados com terceiros não associados, deve ser reconhecido o mesmo tratamento dado ao lucro em atividades empresariais.

CARF aplica Tema 1.182 do STJ e exclui incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Uma empresa foi autuada pelo Fisco em razão da descaracterização dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento. No caso, a empresa tinha distribuído parte do valor recebido a título de incentivo fiscal para o sócio e, por isso, na visão do Fisco, as subvenções deveriam ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ao julgar o caso, o CARF, por unanimidade, entendeu ser caso de segregar as parcelas do incentivo fiscal, sendo que para parte utilizada na expansão de empreendimentos foi aplicado o quanto decidido pelo STJ no Tema 1.182, sendo o valor recebido a esse título excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, eis que presentes os requisitos para caracterização do como subvenção para investimento. Já na parte distribuída ao sócio a exigência foi mantida.

JCP extemporâneo é validado pelo CARF
Ao julgar caso de instituição financeira, o CARF, por maioria dos votos, em sentido contrário ao que até então vinha sendo decidido, autorizou a dedutibilidade de JCP extemporâneo por considerar que a obrigação pelo pagamento só se origina com a aprovação da deliberação societária, momento que deve ser reconhecido contabilmente, inexistindo infringência ao regime de competência. No caso a empresa apurou extemporaneamente JCP dos anos de 2010, 2011 e 2012 e suas deduções só ocorreram nos anos de 2013 e 2014.


Dedução de ágio é negada pelo CARF
Uma empresa foi autuada pelo Fisco por utilizar empresa veículo para transferir ágio e gerar dedutibilidade, mas sem substância econômica. No caso foram avaliados dois tipos de ágio, o primeiro referente a aquisição de empresa por meio de uma empresa terceira pertencente ao grupo e o segundo referente a entrada de fundos de investimento por holdings que logo que foram incorporadas pela empresa autuada. No julgamento, o CARF, por voto de qualidade, compreendeu que pela impossibilidade de dedução de ambos os ágios, visto que não houve perda ou extinção do investimento pela investidora. Sendo assim, foi mantida a exigência de IRPJ e CSLL, bem como a multa isolada. Por outro lado, o CARF afastou a exigência da qualificação da multa de ofício.

Novas súmulas são aprovadas pelo CARF
O CARF editou novas súmulas sobre alguns temas relevantes. Abaixo, destaque para alguns dos tópicos:
I. Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. (Súmula 224)
II. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. (Súmula 225)
III. A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. (Súmula 226)
IV. O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. (Súmula 227)

PGFN e Receita abrem transação sobre stock options, PLR e setor varejista
A PGFN e a Receita Federal lançaram os editais de transação tributária 58/2025, referente a incidência de PIS/Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionais recebidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores, e 59/2025, referente a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre s auferidos em planos de stock options, valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e valores pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar. Os descontos oferecidos podem chegar a até 65% e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60 vezes. Também será possível a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite de 30%, independente da modalidade de pagamento escolhida. O prazo para adesão aos novos editais vai até 28/12/2025.

Regras da substituição tributária de ICMS mudam a partir de setembro
O Confaz publicou três novos Protocolos ICMS que alteram regras da substituição tributária em operações com produtos alimentícios. Os ajustes envolvem 15 unidades federativas e entraram em vigor em 01/09/2025. Os Protocolos ICMS 27/2025, 28/2025 e 29/2025 ajustam a data de vigência de normas publicadas em junho deste ano, postergando a produção de efeitos para o mês de setembro.

Receita Federal lança novo programa Litígio Zero
A Receita Federal anunciou através da RFB nº 568/2025 o lançamento do programa Litígio Zero Autorregularização, com objetivo incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários relacionados a teses de editais vigentes, objetivando a redução do contencioso administrativo e judicial. O programa permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas vinculados a teses de grande e disseminada controvérsia jurídica.

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Reconhecimentos

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