Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nova obrigação para escolas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes
Autora: Fernanda Karolina Lucas Vieira
A Constituição da República, em seu art. 3º, IV, e a Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) vedam práticas discriminatórias na relação de trabalho. A Lei 9.029/1995 também estabelece no artigo 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.
Em que pese o poder diretivo das empresas, algumas práticas podem ser consideradas como discriminatórias e caracterizam dano moral, como exemplo, a consulta de antecedentes criminais de um candidato à vaga de emprego. Contudo, há exceções.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, entende que é válida a exigência de certidão de antecedentes criminais quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza da atividade ou do grau especial de confiança, como:
o Empregados domésticos;
o Cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins;
o Motoristas rodoviários de carga;
o Empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes;
o Bancários e afins;
o Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas;
o Trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Em janeiro de 2024 foi publicada a Lei 14.811/2024, que acresceu o artigo 59-A no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Da leitura do dispositivo legal temos duas situações. A primeira de instituição pública ou privada que receba recursos públicos e desenvolva atividades com crianças e adolescentes. A exigência de certidão de antecedentes criminais de colaboradores deve ocorrer no início da atividade, com atualização a cada 6 meses.
O segundo caso se refere a estabelecimentos educacionais, públicos ou privados que, independentemente de recebimento de recursos públicos, desenvolvam atividades com crianças e adolescentes. Aqui, portanto, se incluem escolas particulares.
A solicitação da certidão de antecedentes criminais em ambos os casos não é uma escolha, mas sim uma obrigação legal, ligada à proteção e manutenção da integridade física dessas pessoas.
A exigência de certidões de antecedentes criminais para professores e educadores traz um dilema entre o que deve sobrepor: a inviolabilidade da intimidade e sigilo ou proteção da criança e do adolescente. Pela alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente, entendemos que o legislador e a sociedade optaram pela proteção da criança e do adolescente.
Caso o empregador se depare com uma certidão positiva de antecedentes criminais de algum empregado, deve ser feita uma análise criteriosa quanto ao tipo de registro. O empregador deverá se atentar ao caso concreto antes de decidir pela dispensa, com ou sem justa causa.
Por último, é fundamental destacar que as certidões fornecidas pelo empregado ou obtidas pelo empregador devem ser tratadas como documentos sigilosos, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados.
A Equipe Trabalhista do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas tratados.