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Cuidados necessários para realização de sorteios

Com o objetivo de auxiliar na promoção de negócios e impulsionar projetos, a divulgação de marcas e produtos por meio de sorteios é uma prática recorrente, que é regulamentada por legislação específica, impondo consequências em caso de descumprimento, inclusive multas.

Autores: Bruno Gabriel Arnold e Victoria Duarte

Em um cenário de expansão da divulgação através de canais digitais de redes sociais, a realização de sorteios de brindes e prêmios apresenta-se como importante ferramenta para reforçar e ampliar a divulgação de produtos, marcas e serviços. O que nem todos sabem, no entanto, é que a atividade é regulamentada por lei específica (Lei nº 5.768/71, regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72), depende de aprovação prévia e pode provocar relevantes consequências em caso de descumprimento.

Caracterizada pela legislação como “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”, a atividade se divide entre as modalidades de i) sorteio, onde são emitidos elementos sorteáveis numerados; ii) vale-brinde, quando algum brinde é colocado no interior do próprio produto; iii) concurso, quando o participante é contemplado ao acertar previsões, testes de inteligência, ou qualquer outro critério de participação definido; iv) ou operação assemelhada, em que ocorre uma combinação de fatores das demais modalidades.

Com a publicação da Lei nº 13.756/2018, as emissões das autorizações e a fiscalização dessas atividades passaram a ser de competência do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Reformas Econômicas – SER. Os pedidos de autorização podem ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC)¹ e devem ser realizados no prazo mínimo de 40 (quarenta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias antes da data do início da promoção comercial, em atenção à Portaria SEAE/ME 7.638/2022.

Por outro lado, o próprio Decreto nº 70.951/72, que regulamenta a Lei nº 5.768/71, prevê, em seu Art. 30, situações excepcionais que desobrigam a autorização prévia, com o objetivo de estimular os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, sem conotações de mercado, salvo a promoção natural da marca. Trata-se, em questão, da possibilidade de “promoção cultural”, onde enquadram-se os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos. Nessa situação, a caracterização da atividade não pode conter dois importantes elementos, quais sejam, álea e propaganda, sob risco de perder a sua característica (exemplificado por meio da Seção IV da Portaria SEAE/ME 7.638/2022).

Vale destacar, no entanto, que a dispensa de autorização se restringe às hipóteses excepcionais criadas pelo legislador, de modo que todas as demais hipóteses, sendo físicas ou virtuais, dependem de autorização. A par disso, aquele que realiza a distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que descumpre o regulamento aprovado para a sua atividade, sujeita-se à, separada ou cumulativamente, i) ter cassada a autorização; ii) ser proibida de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos; e iii) multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

Observa-se, portanto, que, se a ferramenta pode funcionar como grande aliado na divulgação da marca, produto e/ou serviço, a inobservância dos critérios e a não obtenção da autorização prévia pode causar problemas. Em razão disso, é fundamental que os interessados em adotar tal modalidade estejam devidamente informados e orientados para que os procedimentos sejam devidamente observados.

¹ Autorizações e mais informações em: www.scpc.seae.fazenda.gov.br

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