A 1ª Seção, julgando o Tema 1.226, decidiu que as Opções de Compra de Ações concedidas a administradores e empregados não possuem natureza remuneratória. Incidirá IRPF apenas se da venda posterior houver ganho de capital.
Por Gabriela Cabral Pires e Eduardo Pires Santana
Ontem (11/09), por 6 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.226, que versa sobre a natureza jurídica das Opções de Compras de Ações (stock option) concedidas a administradores e empregados, para fins de incidência de imposto de renda da pessoa física – IRPF.
O histórico do assunto contava com mais de 500 casos discutindo se os valores dessas “utilidades” deveriam compor a remuneração dos beneficiários e, logo, as bases de cálculo das contribuições previdenciárias de empregados e empregadores. Além disso, o debate envolvia a definição do momento de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): quando do aceite do direito ou quando da venda posterior da qual resulte ganho de capital.
O Fisco sempre defendeu a natureza remuneratória das Stock Options, considerando que seu aceite acrescia a remuneração e o patrimônio do beneficiário no valor total das participações. Ainda, compreendia a RFB que deveria haver incidência de IRPF tanto no aceite quanto na venda lucrativa posterior.
A maioria dos julgados vitoriosos aos contribuintes baseavam-se no respeito a quatro critérios cumulativos para asseverar que as opções se revestiam de caráter mercantil e, por isso, não seriam tributáveis por contribuições previdenciárias e pelo IRPF quando do aceite. Os critérios são os seguintes: (i) Voluntariedade – intenção de sujeitar-se ao plano; (ii) Carência – vacância para exercício da opção; (iii) Onerosidade – no exercício do direito deveria haver pagamento de valores para aquisição das participações; e (iv) Risco – o optante deveria estar sujeito às oscilações econômicas e de valuation normais do mercado ações.
Embora o acórdão do STJ ainda não tenha sido publicado, verifica-se que a decisão se mostra favorável ao contribuinte e restringe a incidência do IRPF ao momento da venda posterior da qual resulte ganho de capital.
Diante do exposto, a equipe tributária do CMT segue acompanhando atentamente a evolução do assunto e está à disposição atender da melhor forma os interesses de seus clientes.