Receita amplia lista da DIRBI, inserindo PERSE, REIDI, créditos presumidos de PIS/COFINS para diversos setores, CPRB, SUDENE e SUDAM, subvenções para investimento e Lei do Bem.
Por Reginaldo dos Santos Bueno e Eduardo Pires Santana
Em medida já aguardada, na última sexta-feira (06/09), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.216, na qual amplia a rol de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades que devem ser declarados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades (DIRBI) – aprovada pela Instrução Normativa 2.198 de 17 de junho de 2024.
Para aqueles que não se recordam da DIRBI ou estão tendo seu primeiro contato com ela, trata-se de declaração a ser transmitida via e-CAC com as informações das economias tributárias auferidas em razão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades usufruídos pelo contribuinte. O seu intuito seria de maior transparência fiscal quanto os contribuintes que usufruem de tratamento diferenciado e qual sua economia tributária com eles e de municiar o Fisco das melhores ferramentas para ajuste da política tributária.
A lista aprovada no dia 06 adiciona 27 novos itens ao anexo único da IN 2.198. A relação conta com benesses como, por exemplo, PERSE (setor de turismo e eventos), REIDI (concessionários de serviços e obras públicas), créditos presumidos de PIS/COFINS para diversos setores (agropecuária e insumos, e farmacêuticos, p. ex.), CPRB (desoneração da folha de pagamentos), SUDENE e SUDAM (redução e reinvestimento de RIPJ/CSLL), subvenções para investimento (incentivos de ICMS para projetos de implantação, ampliação, modernização/revitalização) e Lei do Bem (Lei 11.196/2005).
Os novos itens impactarão tanto as declarações já transmitidas quanto as futuras. Isso, porque devem ser retificadas as entregas de janeiro a agosto para que passem a contabilizá-los e entregue a referente a setembro até o dia 20 de outubro de 2024 – pouco mais de um mês da edição da nova IN -.
Destacamos que aqueles que não cumprirem formal (entrega) e materialmente (verossimilhança dos valores e benefícios) com a DIRBI estarão sujeitos a multas mensais ou por fração incidentes sobre a receita bruta apurada no período da seguinte forma:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A penalidade se limita a 30% dos benefícios usufruídos. Será aplicada taxa adicional de 3% não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto (não aplicável em casos de divergência de metodologia).
Por todo o exposto, a equipe tributária do CMT Advogados está à disposição para discussão do tema e análise das melhores vias de defesa dos interesses de seus clientes.