Por Gabriela Pires e Jéssica de Lara
Na última quinta-feira, 07/08, o Supremo Tribunal Federal formou quórum para reconhecer a repercussão geral ao Recurso Extraordinário 1.554.371/RJ (Tema 1.413).
O caso trata da constitucionalidade da previsão em Lei Ordinária do estado do Rio de Janeiro que responsabiliza o intermediador de pagamento e a plataforma marketplace pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com mercadorias vendidas por terceiros nos meios eletrônicos.
A lei estadual em questão prevê a responsabilidade do proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador nas operações com mercadorias não digitais, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória. Redações semelhantes são encontradas em normas de outros estados e impactam substancialmente a viabilidade das operações dos marketplaces.
Acompanhando o Ministro Relator Luiz Fux, outros três Ministros reconheceram o impacto constitucional e a repercussão geral do tema, sob o fundamento de que a discussão tem relação com a reserva da Lei Complementar para a definição de responsabilidade tributária no âmbito do ICMS, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, XII da Constituição Federal.
Ainda não foi pautada data para julgamento do Tema, mas diante da Repercussão Geral reconhecida, a tese vinculante a ser fixada terá impacto nacional, e poderá, eventualmente, afetar legislação semelhante de outros estados além do Rio de Janeiro.
A depender do desfecho, as plataformas digitais poderão ser responsabilizadas pela irregularidade cometida em operações de terceiros, com risco de autuação e litígios administrativos e judiciais.
Os profissionais da equipe tributária da CMT.