Cláusula Take or Pay e o recebimento do produto pago e não consumido - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Cláusula Take or Pay e o recebimento do produto pago e não consumido

Autores: Bruno Gabriel Arnold; Gabriela Vieira Suzin; e Victoria Duarte.

STJ profere decisão reconhecendo que a diferença entre demanda disponibilizada e consumida em Cláusula Take or Pay não é passível de recuperação em período subsequente.

Em Recurso Especial (nº 2.048.957/MG)1, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão  de primeiro grau e deu parcial provimento a recurso, com o efeito de afastar as obrigações impostas à recorrente de fornecer à recorrida o gás correspondentes à quantia mínima efetivamente paga, mas não consumida.

Na ocasião, a compradora havia firmado contrato de compra e venda de gás natural comprimido com a vendedora, com a obrigação de pagamento de consumo mínimo mensal (cláusula de take or pay). No entanto, a compradora deixou de consumir o mínimo pactuado e não quitou o valor devido, o que levou a vendedora a ajuizar ação de cobrança .

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, condenando a compradora ao pagamento da quantia devida. No entanto, o juízo determinou a entrega pelo vendedor do produto correspondente ao volume de gás pago, mas não consumido.

Em sede de Recurso Especial, a discussão tratou sobre a possibilidade de a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula de take or pay conferir ao comprador o direito ao recebimento do produto correspondente.

Nessa linha, o STJ pontuou que a cláusula de take or pay tem como objetivo controlar riscos relacionados às flutuações de produção e demanda, garantindo, ao vendedor, proteção aos investimentos realizados por meio da certeza de recebimento de valor mínimo e, ao comprador, a certeza de fornecimento mínimo e preço.

Na linha adotada na decisão, para isso, obriga-se o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou utilizado. Na sequência, por ser uma obrigação que se renova periodicamente, o pagamento do consumo mínimo não conferiria à compradora o direito de, no período subsequente, obter o volume referente à diferença entre a demanda disponibilizada e a consumida.

A cláusula de take or pay é objeto de discussões recorrentes, razão pela qual é de grande importância uma avaliação ampla da alocação dos riscos pretendidos pelas partes em sua negociação.  Nessa linha, importante mencionar que o racional da cláusula de take or pay possui um fundamento econômico, no qual as partes alocam os riscos a partir do contexto esperado. Considerando a proximidade entre a cláusula de take oy pay e a realidade dos negócios, é fundamental que a sua avaliação seja realizada com base em uma abordagem multidisciplinar, adotando como base o racional econômico e os objetivos de cada uma das partes.  

Nesse contexto, o conhecimento técnico e aplicação da análise econômica do direito é uma ferramenta fundamental para permitir uma análise abrangente para uma melhor compreensão e alocação dos riscos, sendo o CMT reconhecido pela proposição de soluções multidisciplinares aos desafios apresentados, equilibrando o Direito e a Economia. 

1REsp n. 2.048.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.

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