Cláusula Resolutiva: Reforma e positivação da Teoria do Adimplemento Substancial pelo Projeto de Lei nº 04/2025 (“Reforma do Código Civil”) - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Cláusula Resolutiva: Reforma e positivação da Teoria do Adimplemento Substancial pelo Projeto de Lei nº 04/2025 (“Reforma do Código Civil”)

Os autores do projeto de reforma declaram que um dos seus objetivos é transformar em lei algumas posições defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, atualizando as disposições do Código Civil. A Teoria do Adimplemento Substancial foi uma das escolhidas para fundamentar a proposta de revisão do artigo do Código Civil atualmente conhecido como cláusula resolutiva.

Autores: Matheus Felipe Calegari Rigon Willers Gil e Lucas Petri Bernardes

A cláusula resolutiva é uma disposição que estabelece a possibilidade de resolução contratual em caso de descumprimento de obrigações acordadas entre as partes. Ela visa proporcionar segurança jurídica, permitindo que a relação possa ser terminada, caso uma das partes não cumpra suas responsabilidades. Essa disposição pode ser expressa no contrato, sendo automaticamente aplicável quando preenchidas suas condições (pleno direito), ou tácita, caso em que dependerá de interpelação judicial.

Neste ponto surge a primeira alteração relevante no Projeto de Lei nº 04/2025 (“Reforma do Código Civil”), pois essa interpelação poderá começar ocorrer também de forma extrajudicial. A previsão facilita a extinção de contratos em razão de inadimplementos e reflete a prática corrente, considerando o raro uso da interpelação judicial para fins de comunicação, de uma parte à outra, acerca da extinção do contrato.

Adicionalmente, a Reforma do Código Civil visa trazer uma mudança ainda mais significativa, que é a positivação da Teoria do Adimplemento Substancial, com a criação do art. 475-A, estabelecendo que, quando o devedor cumprir substancialmente as obrigações contratuais, ele poderá opor esse adimplemento ao credor para evitar a resolução do contrato.

Para tanto, a redação proposta determina que devem ser analisados quatro aspectos para viabilizar essa defesa: (i) a proporção entre a parte cumprida e a parte inadimplida; (ii) o interesse do credor na conclusão da prestação; (iii) a confiança legítima criada pelas ações das partes; e (iv) a possibilidade de manter o contrato, em razão de sua função social e econômica.

Em síntese, a resolução poderia ser evitada quando uma das partes, apesar de inadimplente, cumpre substancialmente as obrigações de um contrato, e a outra parte não sofre prejuízo significativo em razão do descumprimento parcial. Contudo, embora o adimplemento substancial possa evitar a resolução do contrato, o credor ainda poderá pleitear reparação por perdas e danos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019, determinou que a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial não se limita exclusivamente ao critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos da natureza qualitativa, assim listando: (i) o grau de satisfação do interesse do credor da obrigação descumprida; (ii) a comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; (iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; (iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; (v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e (vi) a ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução (REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019).

Os requisitos trazidos pela Reforma do Código Civil parecem alinhados com a doutrina e com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, de forma que a positivação não deve representar sobressaltos na aplicação do instituto. Não obstante, algumas práticas podem se tornar mais atrativas, como, de um lado, passar a indicar no contrato o que as partes entendem como sendo as obrigações principais e, portanto, passiveis de ocasionar a extinção do contrato em caso de descumprimento; e, de outro lado, evitar a utilização de cláusulas muito genéricas de extinção do contrato, em tese aplicáveis para todo e qualquer descumprimento contratual, mas que poderiam ser contestadas em razão, por exemplo, da relevância da obrigação descumprida em comparação com os prejuízos causados pela extinção do contrato.

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