Conselho Federal de Medicina (CFM) publica resolução que instaura novas regras de publicidade para os médicos, hospitais, clínicas e consultórios
Autora: Renata Caetano Góes Ulysséa Coan
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.336/2023 em 13/09/2023, que dispõe sobre publicidade e propaganda médicas que passa a vigorar em março de 2024. A norma é aplicável aos médicos em seus consultórios, hospitais, clínicas, inclusive devendo ser observada pelos diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
A resolução definiu o que é a publicidade médica e o que é propaganda médica, determinando o que em ambos os casos deverá obrigatoriamente conter:
a) Nome do médico (pessoa física) ou o nome do estabelecimento em saúde com o nome do Diretor Técnico-Médico;
b) Número de registro no CRM do local que a medicina seja exercida (pessoa física) ou número de cadastro ou registro no CRM (pessoa jurídica), assim como o respectivo número de inscrição no CRM do Diretor Técnico Médico;
c) A especialidade e/ou área de atuação (quando registrada no CRM);
d) O número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando possuir.
As principais mudanças da norma, e esperadas pelos médicos e estabelecimentos em saúde, são as permissões para:
– Mostrar o ambiente de trabalho;
– Promover equipamentos da clínica e recursos tecnológicos;
– Utilizar imagens do tipo “antes e depois” para fins educativos;
– Repostar elogios;
– Selfies;
– Anunciar pós-graduações concluídas;
– Anunciar preços de consultas.
Importante destacar que permanecem algumas vedações, tais como à garantia de resultados, à publicidade de forma sensacionalista ou autopromocional, entre outras.
O sigilo médico permanece como premissa principal, mas agora ficou permitida a utilização de imagens de pacientes, quando necessário e apenas com a finalidade educativa, que permitam identificar manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica.
Do mesmo modo, fica permitida a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, desde que possuam finalidade educativa e demonstrem as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados, devendo conter também a descrição de eventuais complicações mencionadas na bibliografia médica. Este item também deve ser verificado na questão do “antes” e “depois” que não poderá garantir resultado e deverá conter eventuais complicações.
Fica ainda vedado o uso de imagens de procedimentos que permita a identificação do paciente e é vedada a edição das imagens. Outro ponto que atualmente é muito realizado são os “selfies” que a nova regulamentação possibilitou a repostagem desde que realizado de forma sóbria e condizente com os preceitos defendidos na área médica.
Ficou com dúvidas sobre as mudanças normativas? Entre em contato!