Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou procedente a pretensão de creditamento de PIS e COFINS sobre “insumos de insumos”, ou seja, bens e serviços necessários à produção de bem ou serviço que será utilizado no processo produtivo do contribuinte para formação de seu produto final.
A lide cingia-se à intensão de indústria sucroalcooleira – que produzia sua própria cana de açúcar para geração de etanol e posterior venda – de creditar-se dos valores gastos com “preparação do solo”, “cultivo” e “defensivos agrícolas”. A contribuinte defendeu que esses dispêndios se inseriam em seu processo produtivo, uma vez que eram imprescindíveis à obtenção do principal insumo do etanol.
A relatora, Vanessa Marini Cecconello, juntamente com outros seis conselheiros dos 8 que compunham a banca de julgadores, acolheu a alegação fundamentando seu entendimento no Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, o qual, consolidando os conceitos de essencialidade e relevância e sua aplicação para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS como definidos no REsp 1221170, não fez considerações sobre o momento de incidência das definições. Desse modo, à luz do posicionamento do Fisco e sob a égide do julgado, poderiam ser considerados insumos quaisquer bens ou serviços que garantissem a qualidade e quantidade produtiva observada normalmente pelo sujeito passivo, ou seja, “a fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”.
Trata-se de decisão inovadora e que deve ser vista com olhos cautelosos, dada a jurisprudência recente e o posicionamento firme do Fisco quanto à situação discutida, razão pela qual a equipe tributária do CMT segue atentamente o resultado da discussão e seus reflexos administrativos e judiciais na busca pelas melhores soluções para seus clientes.
A equipe de Direito Tributário do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas julgados.