A reacção jurídica portuguesa à pandemia do COVID-19 - Parte 2 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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A reacção jurídica portuguesa à pandemia do COVID-19 – Parte 2

 

Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o sócio Fernando Araújo preparou uma análise sobre a reação jurídica portuguesa à pandemia do COVID-19. Confira a segunda parte deste conteúdo especial, que aborda os temas Auxílios de Estado, Concorrência, Seguros e Mercado de Capitais.

Por Fernando Araújo

 

5. AUXÍLIOS DE ESTADO

Entre os esforços para atenuar o decréscimo da actividade económica, e a paralisação de alguns sectores, e como formas de estabilização e recuperação macroeconómica, contar-se-ão inevitavelmente iniciativas que integram o conceito de “Auxílios de Estado”, e que no quadro actualmente vigente implicarão notificações à Comissão Europeia.

É de esperar que haja uma muito maior abertura neste domínio, um alargamento do conceito de “auxílios compatíveis”, precisamente em função da excepcionalidade das circunstâncias e da pressão que produtores e consumidores exercerão sobre o Estado, no sentido de que tais auxílios aumentem em número e dimensão.

De notar que, desde logo, ficam de fora do conceito de “Auxílios de Estado” as medidas de ajuda à totalidade das empresas (portanto, as ajudas não-selectivas), e também as que se dirigem a certas categorias, como as pequenas e médias empresas, e ainda as que, sendo reduzidas, não afectem o mercado interno da EU, e ainda as que se destinem à recuperação de empresas (ou a resolver problemas de fluxos de caixa).

Não surpreenderá, portanto, que fiquem também fora do conceito de “Auxílios de Estado” aquelas iniciativas que fundadamente visem mitigar prejuízos causados por circunstâncias extraordinárias como as actuais – como, por exemplo, o alívio e flexibilização das contribuições fiscais e sociais.

Em 17 de Março, a Comissão Europeia anunciou um novo quadro temporário relativo às iniciativas estatais de apoio à economia (em vigor até ao final de 2020). Aí se admite que os Estados-membros da União Europeia, directamente ou através do sector financeiro, subvencionem empresas com necessidades urgentes de liquidez, concedam garantias e seguros de crédito, emprestem com taxas de juro bonificadas, indemnizem – além de que a Comissão estabeleceu procedimentos de notificação e resposta simplificados.

Finalmente, a 3 de Abril a Comissão alterou o QT19 ( Quadro Temporário relativo às medidas estatais destinadas a apoiar a economia em virtude da pandemia de Covid-19), ampliando muito as possibilidades de Auxílios de Estado, permitindo a cumulação de auxílios às empresas sob diversas formas (subvenções, adiantamentos, benefícios fiscais, bonificação de juros, garantias sobre empréstimos, diferimento de impostos e contribuições para a segurança social, subvenções salariais).

 

6. CONCORRÊNCIA

A convulsão económica – da qual estamos a assistir às primeiras manifestações – constitui um cenário repleto de oportunidades para a eclosão e multiplicação de práticas anti-concorrenciais em detrimento dos consumidores e das empresas, e isso determinou já a emissão de um comunicado da Autoridade da Concorrência (03/020, de 16 de Março), contendo uma advertência geral nesta matéria.

Mas é evidente que muita estratégia comercial e concorrencial não deixará de tornar-se mais agressiva, dados os constrangimentos e os objectivos de sobrevivência de todos os envolvidos quando confrontados com cenários de escassez, tornando mais provável a ocorrência de restrições verticais e horizontais, de concentrações, de preços excessivos – desencadeando todos os alertas da regulação “antitrust”.

Também aqui é previsível que a severidade de alguns controles aumente (nomeadamente contra a tendência de cartelização, e contra especulações e açambarcamentos, que todos eles são previsíveis como “estratégias de crise”), mas que em contrapartida ela diminua nalguns aspectos: por exemplo, a Comissão Europeia desencoraja agora, temporariamente, as notificações de concentrações – talvez porque não queira sobrecarregar as empresas com deveres burocráticos neste momento de clara emergência, interferindo desnecessariamente na cadeia de produção e na cadeia de distribuição.

 

7. SEGUROS

Os seguros de saúde excluem por regra a cobertura de doenças decorrentes de epidemias e pandemias (“doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia declarada pelas autoridades competentes”)

As seguradoras têm assumido, todavia, o reembolso a 100% dos testes de diagnóstico, ainda que esses testes não constem ainda das tabelas convencionadas entre seguradoras e prestadores privados de serviços de saúde. Por determinação da Direcção-Geral de Saúde, sobre as seguradoras recai o dever de informação e encaminhamento de todos os casos suspeitos de contágio pelo COVID 19 para as linhas especializadas do Serviço Nacional de Saúde.

De notar ainda que as coberturas de assistência ao domicílio foram geralmente suspensas pelas seguradoras, dados os riscos de contágio.

Noutras situações o Estado de Emergência nada muda: por exemplo, no que respeita à cobertura dos seguros de vida e dos seguros por acidentes de trabalho. A exclusão de epidemias e pandemias do âmbito de cobertura é também a regra nos seguros de danos e responsabilidade civil. Para as empresas, a cobertura de um seguro de danos normalmente não se estenderá, salvo estipulação expressa, a colapsos dos inputs de factores ou do volume de vendas, restringindo-se normalmente a sinistros nas instalações ou noutros activos empresariais.

Por seu lado, as Inspecções Periódicas Obrigatórias foram todas adiadas, e portanto deixam temporariamente de ser exigíveis para renovação do seguro automóvel.

No contexto de excepção, tem-se entendido que o cancelamento de viagens aéreas não gera necessariamente o direito ao reembolso, nos termos do Regulamento (CE) 261/2004, de 11 de Fevereiro, bastando à transportadora provar que o cancelamento se deveu às circunstâncias da pandemia. Já se o cancelamento se dever a iniciativa do passageiro, tudo dependerá da existência de seguro de viagem e da respectiva cobertura, em articulação com a invocação de força maior – devendo notar-se, contudo, que, também aqui, normalmente o seguro não cobrirá a situação de pandemia.

Por outro lado, a perspectiva de colapso sistémico significa a previsível insuficiência do seguro de crédito, e do respectivo resseguro, para fazer face ao incumprimento das obrigações contratuais.

Não obstante as limitações de cobertura indicadas, e não obstante os apoios estaduais, tudo indica que se avizinham tempos difíceis para o sector dos seguros.

 

8. MERCADO DE CAPITAIS

A European Securities and Markets Authority (ESMA) emitiu uma recomendação na qual se enfatizou a necessidade de gestão dos novos riscos, e mais especificamente os deveres de informação do mercado que o novo condicionalismo gera para as sociedades emitentes / abertas, com especial relevância para a divulgação, no mercado, contínua ou periodicamente, da informação privilegiada sobre as suas próprias operações.

As pressões de obtenção de liquidez deixarão a muitas empresas, como último recurso possível, a emissão de obrigações, não raro restritas a ofertas particulares – sem excluir a possibilidade de compra em grande escala, pelo Banco Central Europeu, de valores mobiliários e papel comercial de entidades não-financeiras (o Corporate Sector Purchase Programme, agora no âmbito do mais amplo Pandemic Emergency Purchasing Programme)

Na realização do programa de “due diligence” passará a figurar proeminentemente o contexto actual, o modo como as empresas se adaptaram (ou não) a ele, e as estimativas de impacto nos próximos exercícios, nos compromissos de financiamento, nos planos de investimento, na liquidez. Nos prospectos de emissão, a pandemia terá de figurar como um risco autónomo, devendo o emitente procurar especificar os impactos previsíveis na sua actividade.

Tudo isto decorrerá num ambiente de notória insegurança, não somente aquela que se associa à “força maior”, mas também aquela que decorre do facto de os canais habituais de enquadramento legal estarem interrompidos, inviabilizando a concretização de muitas das formalidades habituais através das quais estavam rotinados os direitos e deveres conexos ao funcionamento do mercado de capitais.

Lisboa, 13 de Abril de 2020

Fernando Araújo

 

Próximo: Empresas/Fiscal/Laboral/Protecção de Dados Pessoais e Cibersegurança

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