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A proteção aos direitos de imagem e voz nas mídias digitais 

Como evitar prejuízos a partir do uso indevido da imagem e da voz nas mídias digitais

Autor: Fernanda Milnitsky e Victoria Duarte

O direito à imagem e voz se enquadram no rol de direitos à personalidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, que visa proteger as características por meio das quais a personalidade do indivíduo seria captada pela coletividade. Nesse sentido, desde a elaboração da constituição, o direito vem considerando que toda a representação visual, gráfica, fotográfica, esculpida ou cinematográfica de uma pessoa ou sua voz se enquadra no direito à personalidade e, portanto, deve ser protegido.

Com o avanço tecnológico e a utilização massiva de mídias digitais, os direitos à personalidade passaram a ser vistos não apenas como a simples representação visual, mas também parte de toda a integridade psicofísica do indivíduo, como a vida, o corpo, o nome, a honra, a imagem, a intimidade e a identidade pessoal. Isso porque, constatou-se que a internet e as redes sociais ampliaram as formas de exposição e a capacidade de divulgação dos conteúdos.

Assim, cada vez mais deve-se ter cautela com a veiculação de imagens e voz em qualquer meio digital, tendo em vista que a partir do momento em que publicado o conteúdo, perde-se o controle da forma e contexto em que será utilizado. Portanto, torna-se indispensável garantir que toda e qualquer veiculação de mídias tenham sido devidamente autorizadas pelos indivíduos envolvidos.

Há diversos exemplos diariamente que nos mostram de forma contundente que a violação aos direitos de voz e imagem possuem potencial de gerar prejuízos bastante significativos. Nessa linha, é interessante mencionar que os danos causados aos titulares de tais direitos são passíveis de indenização, razão pela qual a utilização sem as autorizações necessárias pode criar um passivo relevante para as empresas.

Dessa forma, se faz cada vez mais vital que toda e qualquer divulgação de imagem e voz tenham o consentimento prévio e expresso da pessoa que será exposta. Para que esse consentimento seja efetivo e resguarde de forma ampla o divulgador e o divulgado, é necessário que haja a menção específica dos meios em que serão utilizados a imagem e a voz, qual o objeto, se há tempo de duração e se o divulgador terá alguma obrigação de agir para impedir que a imagem e a voz sejam utilizadas indevidamente. Assim, a autonomia das partes e o direito de personalidade podem ser resguardados, adotando as medidas necessárias para evitar danos para as partes envolvidas.

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