A nova resolução CMED e as Dificuldades na implementação das novas diretrizes para precificação de medicamentos - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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A nova resolução CMED e as Dificuldades na implementação das novas diretrizes para precificação de medicamentos

Esse novo artigo traz considerações adicionais à Resolução CM-CMED nº 02/2024, publicada em 13 de agosto de 2024, que define as diretrizes para a determinação do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) de medicamentos no Brasil.

Autores: Andrey Vilas Boas de Freitas e Danielle Bittencourt Cruz

Dificuldades na implementação das novas diretrizes para precificação de medicamentos

Continuam intensos os debates e reflexões sobre a Resolução CM-CMED nº 02/2024, emitida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), publicada em 13 de agosto de 2024, que define as diretrizes para a determinação do Preço Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) de medicamentos no Brasil, encontra obstáculos para sua implementação.

Vale lembrar: essa resolução destaca a relevância das alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de cada estado na formulação do PF e do PMC, empregando uma metodologia que considera as origens e destinos dos medicamentos e adota instrumentos de ajuste dos fatores de conversão, refletindo as diferentes situações fiscais entre os estados, por meio da introdução das listas de fatores de conversão.

Dúvidas em relação à metodologia de cálculo

A Resolução CM-CMED nº 02/2024 estabelece metodologia para calcular o PF e o PMC que considera a origem e o destino dos medicamentos. O novo PF passará a ser  calculado multiplicando o “Preço Origem” pelo fator de conversão apropriado, encontrado nas tabelas anexas à resolução. Já o novo PMC será obtido dividindo o PF pelo fator de conversão correspondente à alíquota de ICMS do estado de destino.

As novas diretrizes de precificação levaram representantes da indústria farmacêutica a apresentarem questionamentos à Secretaria Executiva da CMED em relação à metodologia empregada, especialmente sobre o cálculo dos fatores de conversão. Como a publicação da resolução não veio acompanhada da memória de cálculo, a dúvida sobre a exatidão dos valores acaba produzindo insegurança jurídica justamente no período que antecede a entrada em vigor da resolução, momento de adequação dos preços praticados pelo setor.

Prazos exíguos

Além das questões relacionadas à metodologia de precificação propriamente dita, a Resolução CMED nº 02/2024 promove preocupação no setor regulado em decorrência do prazo para sua entrada em vigor. O texto indica que a norma terá sua vigência marcada para 13 de setembro de 2024, prazo considerado apertado e desafiador, quiçá impeditivo, para muitas empresas do setor farmacêutico, por diversas razões. Primeiramente, o curto intervalo entre a publicação da resolução e sua data de implementação afigura-se impraticável para as empresas, especialmente porque a norma prevê alterações na base de cálculo do ICMS devido à desoneração do PIS/Cofins. Isto é, a forma como os impostos são calculados e aplicados mudará, e as empresas precisam ajustar seus sistemas e processos para refletir essas mudanças rapidamente. A desoneração tende levar a uma redução dos preços dos medicamentos, o que complica ainda mais a adaptação das empresas, pois elas precisarão recalcular preços e ajustar suas estratégias financeiras com rapidez.

Outro aspecto de preocupação e alerta é que muitas empresas já entregaram seus produtos às distribuidoras antes da entrada em vigor da nova resolução. Com as reduções de preços que a norma impõe, essas empresas estão enfrentando pressões para devolver valores ou emitir notas de crédito para produtos que já foram vendidos ou distribuídos. Isso ocorre porque os contratos e acordos anteriores, tudo sugere, precisarãoser ajustados para refletir os novos preços, o que pode resultar em complexos processos de devolução e ajustes financeiros.

No mercado público, onde contratos são formalizados por meio de licitações, a aplicação imediata da nova resolução desponta à necessidade de readequar os contratos existentes. Os preços previamente acordados podem não mais corresponder aos novos valores estabelecidos pela resolução, forçando as empresas a renegociarem esses contratos ou a ajustarem os preços, criar desaguando em complicações e possíveis conflitos com as entidades contratantes.

Além disso, a obrigatoriedade de adimplir, de forma breve e ágil, as disposições da nova regra, à vista do exíguo prazo para sua entrada em vigor,  também pode afetar a capacidade das empresas de atualizar e comunicar os novos preços para as revistas especializadas e outros canais de distribuição. Essa situação, caso concretizada, impactará na organização financeira das empresas, influenciando o faturamento e o abastecimento do mercado com medicamentos essenciais. A necessidade de ajustar rapidamente os preços e informar o mercado pode gerar incertezas e dificuldades operacionais.

Em resumo, o prazo de implementação da Resolução CMED nº 02/2024 é visto como um desafio significativo para a indústria farmacêutica devido à necessidade de rápidas adaptações e ao impacto sobre processos financeiros e contratuais já estabelecidos. A situação exige uma coordenação eficiente e ajustes cuidadosos para garantir que as empresas possam se adaptar às novas diretrizes sem causar grandes transtornos.

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