A nova discussão sobre a concessão da justiça gratuita - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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A nova discussão sobre a concessão da justiça gratuita

STJ poderá pacificar decisões judiciais sobre a concessão do benefício, podendo ser utilizado como critérios de aplicação ou defesa aos nossos clientes.

Autores:  Mariana Cella Barboza e Tainá Montesanti Demuci

Os critérios utilizados para o indeferimento da justiça gratuita têm sido amplamente discutidos pelos Tribunais e Cortes Superiores. Recentemente, com o caráter repetitivo da demanda, foi possível levar o tema à repercussão geral (tema 1.178) perante o STJ, de modo a definir sobre a legitimidade da adoção de critérios objetivos – condicionar a concessão do benefício a determinado nível máximo de renda do solicitante – para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, parágrafo 2º, do CPC.

A justiça gratuita é tema bastante abordado pelo Código de Processo Civil (“CPC”) a partir dos artigos 98 a 102 do diploma. De acordo com os dispositivos podem pedir gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O pedido de gratuidade de justiça ou assistência judiciaria gratuita (fornecimento gratuito de serviço técnico da advocacia) pode ser feito a qualquer momento durante o trâmite processual. No entanto, para as pessoas físicas, a concessão do benefício, é condicionada, em ambos os casos, a declaração e comprovação de hipossuficiência do solicitante.

Tratando-se de solicitante pessoa jurídica, a comprovação deverá ocorrer por meio da apresentação de demonstrativos financeiros a incapacidade econômica.

Apesar disso, pode o juiz, em segunda análise, determinar a inclusão de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos de insuficiência econômica. Se o pedido for analisado por despacho inicial ou intermediário do processo caberá recurso de agravo de instrumento, sendo na decisão de sentença o recurso cabível será de apelação.

Nesse contexto, a principal discussão no STJ é identificar se os parâmetros objetivos utilizados para a concessão do benefício estão de acordo com a legalidade, representando repercussão jurídica e social da temática a ser analisada pela Corte Especial.

A consolidação da referida questão jurídica pelo STJ evitará decisões divergentes desestimulando o abarrotamento do sistema judiciário com a interposição de recursos que são corriqueiramente apresentados para a discussão da matéria, além de oferecer uma economia de tempo e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Em razão da relevância da matéria, com o intuito de ampliar os esclarecimentos e debate, colaborando com subsídios para a análise do tema, algumas entidades foram convidadas para atuarem como amici curiae, como exemplos: Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”), Defensoria Pública da União (“DPU”), a Associação dos Magistrados Brasileiros (“AMB”) e o Instituto Brasileiro de Direito Processual (“IBDP”).

Até o julgamento pela Corte, os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Origem ou STJ, que discutem questão jurídica idêntica foram suspensos.

A equipe de área de resolução de disputas do CMT está acompanhando o feito, estando à disposição para auxílio e esclarecimentos.

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