Condomínios estão aderindo ao reconhecimento facial para controlar o acesso de condôminos, visitantes e prestadores de serviços, mas o que acontece com os dados biométricos coletados?
Autoria: Equipe Contratos Comerciais e Imobiliário
O reconhecimento facial vem sendo utilizado em condomínios residenciais e comerciais como mecanismo de controle de acesso, permitindo a identificação de moradores, ocupantes, visitantes e prestadores de serviços de forma rápida e automatizada. Trata-se hoje de uma solução comum, frequentemente apresentada como um passo natural na modernização da portaria. Por trás dessa praticidade, contudo, há um conjunto de definições jurídicas que costumam ser decididas antes ou durante a implantação e que se refletem nos documentos do condomínio e no contrato firmado com o fornecedor.
O primeiro ponto diz respeito à forma de adoção da medida. A implantação do sistema envolve deliberação condominial e pode demandar a adequação da convenção e do regimento interno, observados os quóruns e procedimentos aplicáveis a cada tipo de alteração. É nesses instrumentos que costumam ser disciplinados o funcionamento do controle de acesso, as regras aplicáveis a moradores, ocupantes, visitantes e prestadores de serviços e os deveres de sigilo atribuídos à administração e aos empregados do condomínio.
Um segundo aspecto relevante é a convivência do sistema com meios alternativos de acesso. Como o uso das áreas comuns é um direito dos condôminos e ocupantes, é recomendável avaliar a existência de formas complementares de identificação para aqueles que não queiram ou não possam utilizar a biometria, de modo a evitar que a tecnologia se torne barreira ao exercício desse direito.
O terceiro ponto está na relação com o fornecedor. Em regra, a operação do sistema é contratada junto à empresa especializada, o que torna relevante a definição precisa do papel de cada parte: escopo dos serviços, responsabilidade pela guarda e pelo acesso às informações, hipóteses de compartilhamento, níveis de serviço, condições de manutenção e suporte, procedimentos aplicáveis ao término do contrato e a repartição de responsabilidades em caso de incidente. A ausência dessas definições contratuais tende a transferir ao condomínio riscos que poderiam ter sido alocados de forma clara.
Há, ainda, a dimensão da proteção de dados. A utilização do reconhecimento facial pode, por exemplo, envolver o tratamento de dados biométricos, que são informações relacionadas às características físicas, fisiológicas e/ou comportamentais únicas de cada pessoa e capazes de identificá-la por meio da geração de um código numérico exclusivo.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 5º, inciso II, classifica o dado biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, como dado pessoal sensível, e, por isso, estabelece hipóteses específicas para o seu tratamento.
A LGPD também estabelece deveres relacionados à segurança e ao sigilo desses dados. Nos arts. 46 e 47, a lei determina a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a protegê-los contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou tratamento inadequado ou ilícito, além de exigir que a segurança das informações seja garantida por todos aqueles que participem do tratamento, inclusive após seu término.
A adoção do reconhecimento facial em condomínios, portanto, tende a ser bem-sucedida quando a escolha da tecnologia vem acompanhada de uma estruturação jurídica adequada, envolvendo medidas voltadas não apenas à segurança do controle de acesso, mas também a proteção dos dados biométricos dos usuários. Embora sua utilização possa atender à finalidade de proteger os moradores/ocupantes e controlar o acesso às áreas do condomínio, o tratamento deve se limitar ao estritamente necessário para esse objetivo, sendo adequadamente refletido nos documentos do condomínio e no contrato com o fornecedor.
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