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Assembleias Condominiais Virtuais e Híbridas

As assembleias virtuais e híbridas podem facilitar a participação dos condôminos, mas exigem cuidados para que suas decisões sejam válidas. Entenda os requisitos de convocação, participação, votação e registro previstos no Código Civil.

Autoria: Equipe Contratos Comerciais e Imobiliário

As assembleias condominiais virtuais e híbridas se tornaram uma alternativa com o intuito de viabilizar a participação dos condôminos nas decisões do condomínio. Na assembleia virtual, todos participam por meio eletrônico; na híbrida, parte dos condôminos comparece presencialmente e parte acompanha a reunião à distância. Desde a edição da Lei nº 14.309/2022, essas modalidades passaram a contar com previsão expressa no Código Civil.

Nos termos do art. 1.354-A do Código Civil, a convocação, a realização e as deliberações da assembleia podem ocorrer eletronicamente, desde que essa possibilidade não seja proibida pela convenção condominial. Além disso, devem ser assegurados aos condôminos os direitos de voz, debate e voto, garantindo que a participação à distância ocorra em condições equivalentes às de uma assembleia presencial. A própria lei também autoriza expressamente o formato híbrido, com a presença simultânea de participantes no ambiente físico e virtual.

A convocação merece atenção especial: o edital deve informar que a assembleia será realizada por meio eletrônico ou híbrido e apresentar instruções claras sobre a forma de acesso, manifestação e coleta dos votos. Também é importante que todos os condôminos sejam convocados na forma prevista na convenção e tenham acesso aos documentos relacionados às matérias que serão discutidas, os quais podem ser disponibilizados física ou eletronicamente.

A realização da assembleia por meio virtual não altera os quóruns exigidos para cada deliberação, sendo plenamente aplicáveis os previstos em lei e na convenção do condomínio, conforme a matéria discutida.

Para conferir maior segurança às deliberações, o condomínio deve conseguir demonstrar quem participou da assembleia e como cada voto foi computado. A forma de identificação pode ser definida de acordo com a plataforma utilizada, desde que permita relacionar o participante à respectiva unidade e verificar sua legitimidade para votar. Também devem ser observadas eventuais procurações e a situação do condômino, pois o Código Civil condiciona o direito de voto ao cumprimento de suas obrigações perante o condomínio. Em relação ao voto eletrônico, este possui o mesmo valor do voto presencial, mas deve ser corretamente identificado e contabilizado.

Após a soma e a divulgação dos votos, deverá ser lavrada a ata da assembleia, que também pode ser eletrônica. O documento deve registrar as pautas discutidas, as deliberações tomadas, os respectivos quóruns e o resultado das votações. A preservação da convocação, da lista de participantes, dos votos e dos demais registros eletrônicos contribui para demonstrar a regularidade do procedimento em caso de questionamento posterior. O regimento interno ainda pode estabelecer normas complementares para as assembleias eletrônicas, mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Desse modo, as assembleias virtuais e híbridas podem ampliar as possibilidades de participação e tornar a administração condominial mais acessível. Contudo, sua validade não depende apenas da tecnologia utilizada, mas do respeito à convenção condominial, à convocação de todos os condôminos, aos direitos de manifestação e voto, aos quóruns legais e ao correto registro das deliberações. A adoção desses cuidados pode reduzir o risco de conflitos e conferir maior transparência e segurança jurídica às decisões tomadas pelo condomínio.

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