STF fixa requisitos para multa por distribuição de lucros por empresas devedoras
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade das normas que preveem multa às empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários, mas condicionou a penalidade ao preenchimento cumulativo de três requisitos. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161, em julgamento no qual prevaleceu a corrente apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Segundo a Corte, a multa somente poderá ser aplicada quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa por qualquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e o débito não estiver garantido pelas modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal (LEF). Os critérios foram estabelecidos para impedir a aplicação automática da penalidade com base apenas na existência de pendência tributária ou no registro contábil de tributo ainda não recolhido.
STF afasta incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 843), o STF firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria dos ministros, esses créditos resultam de renúncia fiscal dos Estados e reduzem o valor do ICMS devido, sem representar riqueza própria do contribuinte. Por essa razão, não se qualificam como faturamento ou receita sujeitos à incidência das contribuições. O Tribunal também considerou o pacto federativo, ao concluir que a tributação, pela União, dos créditos presumidos de ICMS reduziria o alcance do incentivo fiscal concedido pelos Estados.
STJ decide que alienação de participações societárias se sujeita à presunção de 32%
A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias de caráter não permanente estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. No julgamento do REsp nº 2.212.795, a Corte afastou a tese que defendia a aplicação dos percentuais gerais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, sob o fundamento de que a transferência definitiva da titularidade de cotas ou ações, por envolver bens incorpóreos, caracteriza cessão de bens ou direitos, aplicando-se a previsão do art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/95. Segundo o ministro relator Gurgel de Faria, o conceito legal de cessão não se limita à transferência temporária do uso ou do exercício de direitos, abrangendo também a alienação definitiva de participações societárias.
CARF valida dedução de despesas com tecnologia de empresas vinculadas no exterior
O CARF, por maioria dos votos, afastou parte de exigência de IRPJ e CSLL lavradas contra contribuinte em razão de supostas deduções indevidas de despesas com serviços de tecnologia contratados de empresas vinculadas no exterior. Após a realização de diligência, concluiu-se que a empresa apresentou documentação suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços, sua natureza e os respectivos pagamentos, relativos a projetos tecnológicos desenvolvidos por empresas do grupo sediadas na Argentina, Estados Unidos e Uruguai. Prevaleceu o entendimento adotado pelo voto divergente no sentido de que a documentação apresentada demonstrava a efetiva prestação dos serviços, salvo um dos projetos em que não houve fornecimento de documentação sobre o serviço.
Benefícios fiscais de ICMS concedidos de forma genérica não configuram subvenção para investimento, decide CARF
Por voto de qualidade, o CARF afastou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolvia empresa do setor de fertilizantes que utilizou incentivos fiscais concedidos por estados. A fiscalização glosou as exclusões por entender que os benefícios não configuravam subvenções para investimento, além de apontar ausência de comprovação dos requisitos legais, de acréscimo patrimonial e de adequada contabilização dos valores. Prevaleceu o entendimento de que as isenções e reduções de base de cálculo analisadas foram concedidas de forma genérica a todo o setor econômico, com o objetivo de reduzir o preço final dos produtos, e não como incentivo condicionado à implantação ou expansão de empreendimentos. Também prevaleceu o entendimento de que o contribuinte deduziu valores de ICMS que sequer foram efetivamente recolhidos.
Coisa julgada de ação movida pela matriz não se estende às filiais, decide CARF
Em decisão unânime, o CARF decidiu que a coisa julgada obtida por matriz não pode ser automaticamente estendida às filiais para fins de IPI. O caso tratava de autuação pela ausência de destaque do IPI nas saídas de mercadorias importadas pelo estabelecimento principal. O Fisco sustentou que a filial não poderia se beneficiar da decisão favorável à matriz e, ainda, que eventual eficácia da coisa julgada teria sido superada quando do julgamento do Tema 912 do STJ e do Tema 906 do STF, que reconheceram a incidência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Já o contribuinte sustentava que matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica, inexistindo personalidade jurídica própria das filiais, bem como que as operações realizadas eram apenas transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, para fins tributários, os estabelecimentos possuem autonomia própria, de modo que a decisão judicial produz efeitos apenas em relação ao estabelecimento que participou da ação.
Receita Federal cria grupo especializado para análise de créditos de PIS e Cofins
Publicada em 8 de outubro de 2026, no Diário Oficial da União, a Portaria CODAR nº 372/2026 instituiu um Grupo de Trabalho de auditoria responsável pela análise de pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declarações de compensação (PER/DCOMP) relacionados a créditos de PIS/Pasep e Cofins. Vinculado à Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP, o grupo terá competência para conduzir auditorias, expedir intimações, proferir decisões e realizar lançamentos tributários decorrentes das fiscalizações. A medida sinaliza um reforço na análise desses créditos e pode impactar contribuintes com pedidos atualmente em processamento perante a Receita Federal.