A ausência de clareza na distribuição de responsabilidades entre transportadores, embarcadores e destinatários gera insegurança jurídica e prejuízos. Contratos bem estruturados e procedimentos operacionais claros são essenciais para reduzir riscos e litígios.
Autores: Gabriela Suzin e Flávio Velho
No contexto dos contratos de transporte de cargas, os eventos de extravio e avaria figuram entre as principais fontes de controvérsia. Tais eventos geram insegurança jurídica, sobretudo quando não há clareza quanto à qualificação do dano, à distribuição do ônus da prova e à alocação de riscos. O extravio consiste na perda total ou parcial da carga, sendo caracterizado pela não entrega da mercadoria confiada ao transportador no local de destino. Nesse sentido, essa hipótese ocorre, por exemplo, quando a carga não é entregue, quando apenas parte dela chega ao destinatário, quando é roubada ou quando há o desaparecimento durante o transporte. A avaria, por outro lado, pressupõe a entrega da carga, porém em condições inadequadas, apresentando danos físicos, deterioração, violação, quebra, contaminação ou qualquer outra alteração que comprometa sua integridade ou seu valor econômico.
Essa diferenciação possui relevantes consequências práticas. No extravio, a discussão tende a se concentrar na própria ausência de entrega, ao passo que, na avaria, torna-se indispensável demonstrar que o dano ocorreu no curso do transporte, e não antes do embarque ou após a entrega, de modo que essas duas últimas circunstâncias podem afastar a responsabilidade da transportadora. Como regra geral, o art. 734 do Código Civil atribui a responsabilidade do transportador pelos danos causados desde o recebimento até a entrega, salvo motivo de força maior. Trata-se de responsabilidade objetiva, que se funda na obrigação de resultado: o transportador se compromete a entregar a carga no destino estabelecido, no prazo estipulado e nas mesmas condições em que a recebeu.
No âmbito do transporte rodoviário de cargas, a Lei nº 11.442/2007 complementa esse regime ao disciplinar as relações entre o transportador rodoviário, o embarcador e os demais participantes da operação, reafirmando a responsabilidade do transportador pela guarda e conservação da mercadoria durante o trajeto. Desse modo, presume-se a responsabilidade do transportador, cabendo a este demonstrar a ocorrência de excludentes.
Nesse sentido, a observação aposta no conhecimento de transporte assume papel decisivo. O recebimento da mercadoria sem apontamento de ressalvas gera o entendimento que a carga foi entregue em perfeitas condições, dificultando ou mesmo impossibilitando a alegação de quaisquer danos ocorridos durante o transporte. Por esse motivo, o destinatário deve realizar a conferência da carga no ato do recebimento e registrar, de forma clara e objetiva, qualquer irregularidade constatada. A ausência de ressalva impacta não apenas o destinatário, mas também o embarcador e a seguradora, especialmente nos casos em que há pagamento de indenização e posterior exercício do direito de regresso.
O transportador responde pela integridade da carga desde o recebimento até a entrega, sendo-lhe imputável o dever de guarda, conservação e transporte adequado da mercadoria. Já o embarcador pode assumir responsabilidade quando o dano decorre de embalagem inadequada, informações incorretas ou incompletas sobre a carga, por exemplo. O destinatário, por sua vez, tem o dever de conferir a mercadoria no momento do recebimento e de registrar eventuais irregularidades. Já a seguradora, após indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste e passa a discutir a responsabilidade do transportador. Assim, a ausência de qualquer manifestação quanto aos danos causados à mercadoria pode consolidar a presunção de entrega regular.
Apesar de objetiva, a responsabilidade do transportador não é absoluta. Podem afastá-la, desde que devidamente comprovadas, hipóteses como:
- caso fortuito ou força maior, desde que externos à atividade de transporte e inevitáveis;
- vício próprio da carga;
- culpa exclusiva do embarcador ou do destinatário.
Cumpre destacar que o ônus da prova dessas excludentes recai sobre o transportador, não sendo suficientes alegações genéricas ou desvinculadas de elementos técnicos, documentais e operacionais. Na prática, são controvérsias influenciadas pela documentação da operação, pela conduta das partes e pela redação contratual.
Contratos que definem com precisão as responsabilidades relativas à embalagem, conferência e ressalva, aliados a procedimentos operacionais claros, reduzem significativamente o risco de litígios e conferem maior segurança jurídica às operações.