O artigo analisa os impactos da Lei nº 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros, nos contratos de seguro de transporte de cargas e de responsabilidade civil do transportador. Em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a nova legislação revogou as disposições sobre seguros do Código Civil de 2002, instaurando um paradigma focado na boa-fé objetiva, na transparência pré-contratual e na proteção aos segurados e terceiros. O texto examina as alterações mais sensíveis para a logística nacional, como a vinculação do questionário de avaliação de risco, a possibilidade de ação direta por terceiros prejudicados e os novos prazos rigorosos para a regulação e liquidação de sinistros. Conclui-se que, embora a lei traga maior segurança jurídica, ela exige uma profunda adaptação operacional por parte das seguradoras, embarcadores e transportadores.
Autor: Pablo Annes Duarte
1. Introdução
A matriz de transporte brasileira é historicamente fundamentada no modal rodoviário, o que torna o deslocamento de riquezas no país uma atividade sujeita a altos índices de sinistralidade, desde acidentes em rodovias até o roubo de cargas. Nesse cenário, o seguro de transporte atua não apenas como um instrumento de proteção patrimonial, mas como um pilar fundamental para a viabilidade do agronegócio, da indústria e do comércio.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, sancionada em 9 de dezembro de 2024 e vigente desde 11 de dezembro de 2025, o ecossistema securitário nacional passou por sua maior transformação nas últimas décadas. O chamado Marco Legal dos Seguros substituiu o capítulo de seguros do Código Civil de 2002 e atualizou normativas esparsas (como o Decreto-Lei nº 73/1966), buscando alinhar o mercado brasileiro às melhores práticas internacionais.
O presente texto tem por objetivo investigar como essa nova base principiológica e normativa incide diretamente nas operações de seguro de transporte, destacando os desafios práticos na subscrição de riscos e na regulação de sinistros.
2. A Evolução Normativa: Da Lei nº 14.599/2023 ao Marco Legal
Antes do Marco Legal, o mercado logístico havia sido impactado pela Lei nº 14.599/2023, que alterou profundamente a Lei nº 11.442/2007 (Estatuto do Transporte Rodoviário de Cargas). O art. 13 desta lei passou a exigir que o próprio transportador contratasse obrigatoriamente os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), Desvio de Carga (RC-DC) e Danos a Terceiros (RC-V).
Segundo a doutrina especializada, essa mudança visou sanar a insegurança jurídica decorrente da “Carta de DDR” (Dispensa de Direito de Regresso), na qual o embarcador contratava o seguro e isentava o transportador. Como leciona Ilan Goldberg (2024), “a centralização da contratação securitária nas mãos do transportador conferiu maior racionalidade e previsibilidade ao gerenciamento de risco nas rodovias”.
Contudo, essas legislações tratavam de aspectos específicos do transporte. Faltava uma espinha dorsal moderna para o contrato de seguro em si. A Lei nº 15.040/2024 veio suprir essa lacuna, redesenhando a teoria geral do contrato de seguro privado no Brasil e sobrepondo-se às normativas infralegais da Superintendência de Seguros Privados (Susep) em caso de conflito, o que exige uma releitura completa das apólices atualmente comercializadas.
3. Impactos Diretos da Lei nº 15.040/2024 na Operação de Transporte
As disposições da nova lei são majoritariamente imperativas, limitando a margem para cláusulas leoninas e impondo uma dinâmica rigorosa de aceitação e liquidação de sinistros (art. 66 e seguintes da Lei 15.040/2024).
3.1. O Questionário de Risco e a Configuração da Omissão
No seguro de transporte, a declaração exata da logística (uso de escolta, rotas, pernoite) é a base de cálculo do prêmio. Pela nova lei, a alegação de perda de direitos por declarações inexatas ou omissões fica muito mais restrita.
A lei prestigia a transparência pré-contratual. Se a seguradora não formulou questionamento expresso e claro acerca de uma determinada condição (ex: locais específicos de parada), não poderá, futuramente, negar a cobertura por agravamento ou omissão do risco. Conforme aponta Ernesto Tzirulnik (2025), um dos idealizadores do projeto de Lei, “o silêncio do segurado, quando não estimulado a falar por um questionário preciso da seguradora, não configura má-fé, transferindo o ônus da subscrição integralmente à técnica da seguradora”.
3.2. Ação Direta de Terceiros e o Litisconsórcio
Nos seguros de Responsabilidade Civil associados ao transporte (como o RC-V e os danos ambientais por tombamento de produtos perigosos), a Lei nº 15.040/2024 consagra a legitimidade do terceiro prejudicado.
Em nítido avanço em relação à Súmula 529 do STJ (que antes exigia a presença do segurado causador do dano no polo passivo), a nova legislação pacificou as condições para que as vítimas do trânsito ou danos logísticos possam acionar diretamente as seguradoras. A lei admite a ação direta, preferencialmente em litisconsórcio com o segurado, agilizando a reparação do dano ao passo em que exige um contingenciamento financeiro mais assertivo das companhias seguradoras.
3.3. O Dever de Mitigação de Danos e Salvados
O Marco Legal ratifica e detalha as obrigações do segurado na iminência ou ocorrência de um sinistro. O conceito do Duty to Mitigate the Loss, importado da Common Law e amplamente defendido na doutrina civilista brasileira por Vera Maria Jacob de Fradera, ganha contornos práticos severos no transporte de cargas.
Em caso de acidente e saque de mercadorias, o transportador é obrigado, de forma colaborativa, a atuar para estancar o prejuízo material e atenuar as consequências do sinistro, sob pena de perder a garantia caso atue com dolo (art. 100 da Lei 15.040/2024). A lei prevê, contudo, que as despesas realizadas pelo segurado para essa mitigação devem ser suportadas e reembolsadas pela seguradora.
3.4. O Rígido Procedimento de Regulação de Sinistros (Arts. 75 a 86)
A regulação e liquidação do sinistro passam a ser regidas pelos artigos 75 a 86 do novo diploma legal, caracterizados pela doutrina como um conjunto de normas procedimentais garantidoras. Destacam-se as seguintes inovações que afetam a operação financeira dos transportadores:
• Comunicação: O aviso de sinistro deve ser imediato, não havendo prazo fixo ou presuntivo de decadência que não esteja atrelado aos princípios de razoabilidade.
• Documentação Limitada: As seguradoras não podem adotar pedidos sucessivos e intermináveis de documentos como tática protelatória. A suspensão de prazos é rigidamente delimitada.
• Pagamento: Estabeleceu-se o prazo máximo de 30 dias para o pagamento das indenizações, findo o qual incidirão juros de mora e correção monetária, evitando a descapitalização prolongada das transportadoras vitimadas pelo sinistro.
4. Considerações Finais
O Marco Legal dos Seguros estabeleceu balizas de ordem pública que reequilibram a relação entre seguradoras, embarcadores e transportadores. A Lei nº 15.040/2024, ao instituir regras pormenorizadas para a formação do questionário de risco, consolidar a ação direta de terceiros e parametrizar o processo de liquidação nos artigos 75 a 86, afasta práticas ambíguas e confere a segurança jurídica necessária para a expansão do transporte de cargas nacional.
Da perspectiva doutrinária, a norma marca a superação de um modelo liberal-individualista (do antigo Código Civil) para a afirmação do “dirigismo contratual” no setor de seguros, focado na função social do contrato. Para o transportador e o embarcador, traduz-se na certeza de recebimento ágil; para o mercado segurador, no desafio imediato de sofisticar suas engrenagens de subscrição e regulação.
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5. Referências Bibliográficas
• BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre as normas gerais de seguro privado. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 10 dez. 2024.
• BRASIL. Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Altera a Lei nº 11.442/2007 (Estatuto do Transporte Rodoviário de Cargas).
• SUSEP. Resolução CNSP nº 472, de 2024. Estabelece as diretrizes para os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga.
• SALOMÃO, Luis Felipe; BRAGANÇA, Fernanda. A vigência da nova Lei de Seguros e o papel do STJ. JOTA, 26 jan. 2026.
• FRADERA, Vera Maria Jacob de. A teoria do inadimplemento antecipado e o dever de mitigar as próprias perdas. Revista de Direito do Consumidor, v. 80, 2011.
• GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. O contrato de seguro no Brasil e as inovações regulatórias. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
• TZIRULNIK, Ernesto (Coord.). Comentários à Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024). São Paulo: IBDS, 2025.