Resoluções ANTT nº 6.077 e 6.078, redesenharam pontos sensíveis do marco regulatório do transporte rodoviário de cargas, tornando o ambiente regulatório mais exigente.
Autor: Lucas Petri
A Lei nº 15.485/2026, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.343, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 6.077 e nº 6.078, redesenhou pontos sensíveis do marco regulatório do transporte rodoviário de cargas. Na prática, as normas tornam o ambiente regulatório mais exigente e ampliam obrigações e controles que alcançam diferentes agentes da operação com reflexos diretos na rotina documental, contratual e operacional das empresas.
Entre as mudanças, destaca-se o fortalecimento da fiscalização: há maior detalhamento dos procedimentos adotados pela ANTT e expansão do escopo das verificações. As resoluções passam a descrever com mais precisão as condutas fiscalizáveis, os documentos exigidos e as hipóteses de responsabilização, sinalizando uma atuação regulatória mais presente — e, por consequência, uma necessidade maior de padronização e evidências de conformidade.
No dia a dia, isso se traduz em pontos concretos de atenção, como:
(i) multas mais elevadas, que podem ir de valores por operação (por exemplo, R$ 10.500,00 em hipóteses relacionadas ao registro/uso do CIOT) até penalidades significativamente mais gravosas em cenários de reincidência, que podem chegar a R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de outras medidas administrativas aplicáveis; e
(ii) a necessidade de observância rigorosa do cadastramento prévio da operação de transporte e da geração do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), que passa a ocupar posição central na rastreabilidade, no controle de regularidade da contratação e na fiscalização do cumprimento dos pisos mínimos de frete.
Outro aspecto que merece destaque é a severidade das consequências administrativas associadas ao descumprimento, com sanções capazes de afetar diretamente a continuidade das operações de transportadores, inclusive por meio de medidas relacionadas ao RNTRC, como suspensão e cancelamento do registro em hipóteses específicas. Esse cenário reforça a importância de rotinas internas bem definidas, controles documentais robustos e uma agenda ativa de conformidade regulatória.
Para as empresas será ainda mais importante assegurar a formalização adequada dos contratos, a consistência das informações e o cumprimento tempestivo das obrigações acessórias previstas na regulamentação, ou, sempre que possível, avaliar a estrutura da operação para identificar a existência de eventuais exceções à obrigatoriedade de aplicação da tabela de pisos mínimos de frete ou situações especiais de aplicação, como o chamado transporte de alto desempenho.
Dada a complexidade das novas regras e seus efeitos sobre contratos, práticas operacionais e relações comerciais, é natural que surjam dúvidas e discussões na esfera administrativa e, potencialmente, também no Judiciário. A interpretação dos dispositivos, os limites da atuação fiscalizatória e os critérios para aplicação de penalidades devem ocupar o centro do debate no setor nos próximos meses.
Nesse ambiente, também têm ganhado espaço argumentos críticos às medidas adotadas, especialmente no que se refere (i) ao risco de intervenção excessiva sobre a liberdade econômica e a dinâmica concorrencial, (ii) a questionamentos sobre proporcionalidade e adequação das exigências e sanções frente às condutas visadas e (iii) à gravidade da suspensão da atividade, por seus potenciais impactos imediatos sobre a continuidade operacional e geração de receita. Todos esses elementos serão trabalhados pelas empresas e pelos associados nas discussões administrativas e judiciais.
Por isso, acompanhar de perto a Lei nº 15.485/2026, as Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078 e, sobretudo, seus desdobramentos práticos será decisivo para uma gestão de riscos mais eficiente e para decisões comerciais e operacionais bem informadas no transporte rodoviário de cargas.
Por fim, é importante destacar que embora a Lei nº 15.485/2026 já tenha sido sancionada e publicada, alguns de seus efeitos práticos ainda dependerão de regulamentação complementar pela ANTT. Essa regulamentação deverá consolidar os novos mecanismos de registro, integração de dados e fiscalização previstos na lei, razão pela qual o CMT ficará atento às movimentações do tema nos próximos meses.