Sancionada lei que altera a tributação da renda: entenda os impactos e quais medidas adotar para proteger lucros, dividendos e altas rendas - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Sancionada lei que altera a tributação da renda: entenda os impactos e quais medidas adotar para proteger lucros, dividendos e altas rendas

Sancionada lei que altera a tributação da renda: entenda os impactos e quais medidas adotar para proteger lucros, dividendos e altas rendas.

Autores e Link do LinkedIn: Gabriela Cabral Pires e Maria Clara Alencar

O Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera substancialmente a tributação da renda, foi sancionado, na última quarta-feira dia 26/11, pelo Presidente da República. Mantido integralmente o mérito, a lei que amplia a faixa de isenção do IRPF e cria exceções à isenção de lucros e dividendos, passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Em resumo, as principais alterações trazidas no texto legal são:

  • Ampliação da faixa de isenção do IRPF para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e concessão de redução parcial do imposto para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.
  • Imposto de renda Retido na Fonte – IRRF: Retomada da Tributação de Lucros e Dividendos por meio de retenção na fonte, a título de antecipação, à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, empregados ou entregues a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00, incluindo não residentes, sendo que, nesse caso, qualquer valor remetido ao exterior ficará sujeito ao IRRF à alíquota de 10%.
  • Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo – Tributação anual de altas rendas (IRPFM) para pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, mediante alíquota progressiva de 0% a 10%, até o montante de R$ 1.199.999,99 e fixa em 10% para os rendimentos que ultrapassem esse limite.

Desse modo, mostra-se urgente a reestruturação e planejamento tributário para as empresas e sócios que auferem altas rendas, de modo a proteger os lucros apurados até 2025, bem como propiciar a adoção de novas estratégias a partir de 2026.

  1.  Regra de transição: preservação da isenção dos lucros apurados até 2025

Um dos pontos centrais para planejamento imediato é a observância da regra de transição aplicável ao “estoque” de lucros, isso porque o novo ordenamento jurídico prevê que os lucros e dividendos, relativos a resultados apurados até o término do ano-calendário de 2025, permanecem isentos, desde que a distribuição aos sócios seja aprovada até 31/12/2025 e que haja previsão de pagamento nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.

Cria-se, assim, uma janela de planejamento até 31/12/2025, que permite ao contribuinte organizar a distribuição de lucros acumulados sob o regime de isenção vigente.

  •  Medidas urgentes até 31 de dezembro de 2025

Para aproveitar a regra de transição e mitigar a tributação futura, recomendamos que as empresas adotem as seguintes providências:

  • Elaboração de balanço especial, a fim de identificar o montante relativo aos lucros acumulados até 31/10/2025 – ou data posterior, se a contabilidade entender ser possível – e refletir com precisão os valores disponíveis para distribuição.
  • Aprovação e registro formal de minutas de atas de assembleias/reunião de sócios, realizadas antes do término do ano-calendário corrente, deliberando sobre: (i) o reconhecimento dos lucros acumulados; e (ii) a distribuição dos valores apurados.
  • Definição de cronograma de pagamento, na própria deliberação em 2025, e indicação precisa dos valores a serem distribuídos até 2028 a cada um dos sócios, preferencialmente de forma individualizada.
  • Registro do ato societário na Junta Comercial ainda em 2025, para fins de publicidade.
    • Considerando às datas de recesso, recomenda-se o protocolo antecipado.
    • Caso a Sociedade não esteja obrigada ao registro, ou opte por não realizá-lo, recomendamos ao menos o reconhecimento da firma das assinaturas ou a assinatura digital qualificada, à exemplo do certificado digital ICP-Brasil, até o dia 31/12/2025. Ainda assim, conservadoramente, sugerimos que seja feito o registro.

Diante do desafio operacional, destacamos que essa organização estratégica deve estar alinhada à capacidade de caixa e às necessidades de reinvestimento das empresas.

  • Ponto de Atenção: Lei nº 6.404/1976 – Lei das S.A.

No caso das sociedades anônimas, o tema ganha contornos ainda mais sensíveis, vez que as condições impostas no PL nº 1.087/25 vão de encontro ao disposto na Lei das S.A. que, no § 3º, do art. 205, disciplina o pagamento dos dividendos no mesmo exercício social em que forem declarados.  

Diante da aparente incompatibilidade entre as condições impostas para preservar a isenção fiscal dos lucros anteriores ao novo regime e a legislação societária, há clara ameaça à segurança jurídica, haja vista que subsiste o risco de interpretação que possa resultar em tributação retroativa sobre lucros e dividendos de 2025 distribuídos em momento posterior.

  • Simples Nacional: insegurança dos sócios diante das mudanças

Por fim, a recente sanção criou o debate quanto ao seu alcance em relação aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. Embora o regime simplificado tradicionalmente assegure (frise-se: por meio de lei complementar) a isenção dos dividendos distribuídos até o limite do lucro presumido pela contabilidade fiscal própria do Simples, a nova norma introduziu dispositivos cuja redação não deixa explícita a manutenção desse tratamento diferenciado.

Assim, surgem questionamentos relevantes sobre a eventual incidência do imposto também para os micro e pequenos empresários, ou seja, teria o legislador pretendido (i) harmonizar regras entre regimes ou (ii) manter a disciplina especial do Simples, que tem fundamento constitucional e finalidades próprias de estímulo à atividade econômica?

Aparentemente, caso o Congresso não venha a esclarecer a dúvida por meio de lei, caberá ao Judiciário essa tarefa.

  • Agenda 2026 em diante: revisão estrutural PJ/PF

A partir de 2026, será necessária uma abordagem de planejamento integrado entre pessoa jurídica e pessoa física, de modo a minimizar os impactos da nova sistemática. De modo que se tornam ainda mais importantes as (i) reavaliações do regime de tributação das empresas; (ii) as revisões dos modelos de remuneração de sócios e executivos; e (iii) a análise de estruturas societárias e de participação.

A sanção do PL nº 1.087/2025 representa inovações significativas e uma verdadeira reorganização do modelo de tributação da renda no Brasil, sobretudo para pessoas físicas de alta renda e sócios de empresas lucrativas. Por esse motivo, a equipe tributária do CMT Advogados acompanha atentamente a evolução do tema, mantendo-se à disposição para apoiar a implementação das medidas necessárias e oferecer aos seus clientes todo o suporte técnico para diagnosticar os impactos da Reforma sobre a Renda.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

Reconhecimentos

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