O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira (03) o julgamento do Tema 1.153, que analisou – em repercussão geral – a “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”.
Autores: Maria Eduarda Camillo Roman, Reginaldo dos Santos Bueno e Vanessa Wojahn de Lima
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na última sexta-feira (03), o julgamento do Tema 1.153 da Repercussão Geral (RE 1.355.870), em que se discutia a possibilidade de imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada a relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.
O caso em análise envolvia o Banco Pan S.A. e o Estado de Minas Gerais, cuja legislação atribui ao credor fiduciário a condição de responsável solidário pelo imposto. O recurso extraordinário interposto pelo Banco teve reconhecida, em 30/06/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate.
O caso começou a ser julgado em março de 2025, com proclamação de voto pelo Relator. Min, Luiz Fux, que, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, afastava a possibilidade de enquadrar o credor fiduciário como sujeito passivo direto do IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente, embora admitisse sua responsabilização tributária em situações específicas.
O julgamento foi interrompido em decorrência de pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin. Em agosto de 2025, o Ministro apresentou voto divergente, entendendo pela inconstitucionalidade tanto a atribuição da condição de contribuinte quanto a de responsável tributário ao credor fiduciário antes da consolidação da propriedade. O entendimento foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, André Mendonça e, em voto reajustado, pelo Ministro Alexandre de Moraes. Contudo, o julgamento foi novamente interrompido por solicitação de destaque apresentada pelo Ministro Luiz Fux, Relator do caso.
Em 17 de setembro de 2025, após complementar seu voto, o Relator reviu sua posição e aderiu ao entendimento divergente, alinhando-se ao Ministro Zanin, o que resultou no cancelamento do pedido de destaque. Dessa forma, o julgamento prosseguiu no plenário virtual.
Ao final, por unanimidade, nos termos do voto complementado do Relator, restou fixada a tese apresentada no voto divergente, nos seguintes termos: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem“.
Ainda foram modulados os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos ex nunc, ou seja, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado.
É importante destacar que, apesar da reconhecida ilegalidade da responsabilização do credor fiduciário como responsável tributário do IPVA, a hipótese de responsabilização do Banco quando ocorre a consolidação da posse do bem permanece hígida.
A decisão é de grande relevância, pois, caso prevalecesse a tese de responsabilização do credor fiduciário pelo IPVA, mesmo que de forma parcial, os bancos teriam de incorporar esse risco em seus modelos de crédito, o que poderia resultar em aumento do custo dos financiamentos, restrição na oferta de crédito e necessidade de revisão contratual para disciplinar de maneira clara e expressa a responsabilidade tributária sobre os veículos financiados.
Nosso escritório segue acompanhando de perto os desdobramentos do julgamento, avaliando seus reflexos não apenas do ponto de vista tributário, mas também econômico e regulatório, considerando potenciais custos operacionais, contingências jurídicas e ajustes de mercado, orientando clientes quanto a medidas preventivas e adequações necessárias.