Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
É inconstitucional a tributação sobre aposentadorias e pensões recebidas no exterior, decide STF
O STF analisou em 21/10/2024 o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) Nº 1.327.492, acerca da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos pagos a brasileiros que estão domiciliados ou residem no exterior. Por unanimidade, a Suprema Corte definiu que a cobrança de 25% do IRRF é inconstitucional, pois fere os princípios da Isonomia e Progressividade do imposto, além da garantia do Não Confisco, afastando, assim, a previsão contida no art. 7º da Lei n. 9.779/99, defendida pela União como norma autorizadora da exigência tributária em questão.
STF decide pelo cabimento de ação rescisória contra decisões que garantiram créditos da Tese do Século
Na data de 19/10/2024, o STF reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) Nº 1.489.562, sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 69, acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O questionamento surgiu a partir da determinação, pelo STF, no julgamento do RE Nº 574.706, que deu origem ao Tema 69, no sentido de que a decisão somente produzisse efeitos a partir da data de julgamento de mérito, em 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até a mesma data. A partir do julgamento do RE Nº 1.489.562, a Fazenda Nacional pode propor ações no sentido de anular decisões favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afetando aqueles que obtiveram decisão definitiva favorável, mas que fora proferida em desacordo com os parâmetros previstos na modulação.
Incidência de IRPF sobre adiantamento da legítima é analisada pelo STF
A 1ª Turma do STF, ao analisar o Recurso Extraordinário Nº 1.439.539, concluiu pela inexistência de fato gerador do Imposto de Renda quando da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança, sendo essa a conclusão da jurisprudência já existente sobre o tema. Com isso, ficou superada a tese da União Federal sobre a caracterização de materialidade tributária a ensejar a cobrança de IRPF sobre a diferença entre o valor do bem na declaração de bens e o de mercado quando da transferência de titularidade.
STJ decide que taxa de interconexão e roaming não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
A 1ª Seção do STJ aplicou às taxas por serviços de interconexão e roaming, devidas quando uma operadora de telefonia utiliza a estrutura da outra, o racional do Tema 69 do STF, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso, pois, de acordo com a unanimidade dos Ministros, essas taxas não representam receita ou faturamento da operadora. Dessa forma, prevaleceu a posição adotada pela 1ª Turma do STJ, favorável aos contribuintes e não a defendida pela Fazenda e que vinha sendo adotada pela 2ª Turma da Corte Superior.
Mantida a modulação do Tema 1.079 do STJ sobre contribuição ao Sistema S
Foram rejeitados os pedidos constantes em Embargos de Declaração para ressalvar os efeitos da decisão do STJ acerca do Sistema S aos que ajuizaram ação judicial ou pedido administrativo, independente de decisão favorável, bem como para que a modulação fosse aplicada às contribuições de todas as entidades de terceiro e não somente as envolvidas no caso concreto. Com a rejeição dos pedidos, o STJ manteve a modulação estabelecida no julgamento de mérito, no sentido de que poderiam aplicar a limitação da base de cálculo ao valor de 20 salários-mínimos as empresas com ação judicial ou pedido administrativo com decisão favorável até a data do julgamento, em 25 de outubro de 2023 e restringiu o uso do limite à base até a data da publicação do acórdão, em 02 de maio de 2024.
Para STJ, Stock Options possuem natureza mercantil
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.226, que versa sobre a natureza jurídica das Opções de Compras de Ações (stock options) concedidas a administradores e empregados, para fins de incidência de imposto de renda da pessoa física – IRPF.
Decidiu o Superior Tribunal que as Stock Options possuem natureza mercantil, afastando a tese de que teriam natureza remuneratória. Na prática, isso significa que os contribuintes não devem ser tributados no momento do aceite da opção, mas apenas quando da venda das ações e se houver ganho de capital.
CARF: Conceito de praça para fins de IPI pode ser aplicado retroativamente
Ao julgar recurso interposto pelo contribuinte, o CARF, por maioria dos votos, cancelou autos de infração que visavam a cobrança de IPI decorrente de operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. As autuações tinham por base os artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI, pelos quais o Valor Tributável Mínimo – VTM deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços dos produtos na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento do mesmo remetente ou a uma empresa interdependente.
No entanto, com a publicação da Lei nº 14.395/2022, a praça passou a ser considerada o Município onde está situado o estabelecimento do remetente e, por esse motivo, se o contribuinte é o único a realizar vendas no atacado no município em que se localiza, o cálculo do VTM deveria ser baseado no custo de produção e margem de lucro. Com base nesse cenário, o CARF compreendeu que o conceito estabelecido pela Lei nº 14.395/2022 tem caráter meramente interpretativo e, por isso, pode ser aplicado retroativamente.
Tributação sobre PLR é mantida pelo CARF por falta de pacto sindical, convenção ou acordo coletivo prévio
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve duas autuações para cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de PLR em razão da ausência de pacto prévio com o sindicato, convenção coletiva ou acordos coletivos prévios. Para o CARF, existe previsão de legal de regras da negociação, dentre as quais a necessidade de que o pacto com o sindicato, a convenção ou o acordo coletivo ocorra antes do início do exercício a que se refere o acordo, de modo que não é possível afastar a incidência de contribuição previdenciária, mesmo em caso de celebração posterior de pacto sindical, convenção ou acordo coletivo.
CARF afasta incidência de IRPF sobre rendimentos no exterior
A Câmara Superior do CARF manteve a decisão que afastou a incidência de IRPF sobre rendimentos no exterior por vício formal no lançamento, não conhecendo o recurso interposto pela Fazenda Nacional por ausência de similaridade do acórdão recorrido com os paradigmas apresentados. De acordo com o CARF, a autuação considerou equivocadamente a data do fato gerador como a data de transferência posterior dos recursos para o país, quando o correto seria a data do efetivo recebimento dos valores de fonte situada no exterior por residentes no Brasil.
CARF entende por manter autuação lavrada com base em provas ilícitas
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, manteve a autuação decorrente de esquema que envolvia a criação de empresas para reduzir o custo final dos produtos importados e comercializados no Brasil por meio da sonegação de tributos. Para o CARF, ainda que as provas que embasaram a autuação tenham sido declaradas ilícitas, a fiscalização poderia ter chegado às mesmas conclusões por outros elementos, o que permite a manutenção da cobrança.
Mix de insumos utilizados para industrialização de fertilizantes pode ter redução de alíquota, decide o CARF
Em julgamento realizado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, o CARF analisou a possibilidade de redução de alíquota de PIS e COFINS envolvendo adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da TIPI ou suas matérias primas. No caso analisado, por 5 votos a favor e 1 voto contra, o CARF reconheceu a possibilidade de redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS incidente na revenda de um mix de insumos utilizados para industrialização de fertilizantes. Para o CARF, a redução de alíquota é aplicável para importação e para venda no mercado interno.
MP prorroga prazo de concessão do drawback às empresas atingidas pelas inundações do Rio Grande do Sul
O Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) Nº 1.266/2024, a qual dispõe sobre a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresas beneficiárias do regime especial domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas no Estado, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estrutura para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que possibilitará a negociação de créditos tributários em litígio com grandes contribuintes. O PTI vai tratar de duas modalidades de transação tributária, uma para recuperar créditos inscritos na dívida ativa e com a cobrança judicializada e a outra para tratar de grandes teses em disputa. Em um primeiro momento, cerca de quatro editais de grandes teses para negociar com os contribuintes devem ser publicados, dentre os quais estão (i) as contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, (ii) insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas e (iii) a dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil. Conforme a PGFN, os descontos podem chegar a até 65%.
Receita Federal alerta para fim do prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024
A Receita Federal do Brasil emitiu um novo alerta aos contribuintes sobre o término do prazo para aderir ao Edital de Transação Nº 1/2024, que regulamenta o Programa Litígio Zero 2024. O programa teve início no dia 1º de abril de 2024 e os interessados têm até às 18h do dia 31 de outubro de 2024 para formalizar a adesão. O programa Litígio Zero possibilita o abatimento de até 100% nos valores correspondentes a juros, multas e encargos legais, respeitando-se um limite de até 65% sobre o valor total do crédito em negociação, bem como o parcelamento do saldo devedor em até 120 vezes, com prestações mensais e sucessivas. Além disso, os contribuintes podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater até 70% do montante devido, após aplicados os descontos.
Receita Federal emite mais de 30 soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas
A Receita Federal emitiu neste ano mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando um aumento no acompanhamento de reduções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para essas empresas. O tema central das consultas é a possibilidade de clínicas que realizam serviços hospitalares se beneficiarem de uma alíquota reduzida de IRPJ. De acordo com o entendimento da Receita, apenas procedimentos hospitalares específicos, listados nos itens 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2004, como cirurgias, internações e tratamentos em ambientes adequados, são considerados serviços hospitalares. Estes procedimentos podem ter a tributação reduzida, já que serviços hospitalares são tributados de forma diferenciada. Para que uma clínica possa usufruir do benefício, é necessário que os serviços prestados estejam de acordo com os requisitos da Anvisa e que a estrutura da clínica atenda às exigências legais para ser considerada um ambiente hospitalar, além de outras exigências legais.
Receita Federal publica Solução de Consulta referente isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades próprias das associações sem fins lucrativos
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através da Solução de Consulta Nº 278/2024 que as associações sem fins lucrativos estão isentas de recolher a COFINS sobre as receitas decorrentes de suas atividades próprias. A análise da Receita se restringiu à questão formulada pela parte interessada no que tange à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágio e treinamentos. Considerando que, no caso analisado, o contribuinte tem por finalidade precípua a criação e capacitação tecnológica das empresas, a conclusão da RFB foi de que as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamento, ainda que em caráter contraprestacional, guardam coerência com os objetivos do seu Estatuto, razão pela qual estão isentas de COFINS.