As Execuções Fiscais de baixo valor e o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal: Uma redefinição na cobrança de dívidas fiscais - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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As Execuções Fiscais de baixo valor e o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal: Uma redefinição na cobrança de dívidas fiscais

Por Gabriel Siviero Dal Ponte

É fato notório que o Poder Judiciário está abarrotado de processos em seu acervo, os quais demandam tempo dos servidores do Judiciário e demandam dinheiro do pagador de impostos.  Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicados no seu relatório anual de indicadores, aproximadamente 34% do total de casos pendentes em nosso país são processos de Execução Fiscal, com uma taxa de congestionamento de 88%. Isso quer dizer que no ano de 2022, por exemplo, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano, apenas 12 foram finalizados.

Historicamente, as Execuções Fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O processo de Execução Fiscal chega ao Poder Judiciário depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa. Assim, em muitos dos casos, acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas ou com tentativas prévias de cobranças que, por consequência, possuem menor probabilidade de recuperação.

Tal fenômeno foi apelidado pelo Poder Judiciário como “gargalo da execução”, de forma a ilustrar, como o próprio nome indica, que os processos de Execução Fiscal são responsáveis por demandar demasiado tempo e esforço (e dinheiro) dos órgãos judiciários, sem um resultado eficiente em contrapartida, se tornando um importante ponto de atenção.

Em atenção a este problema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente, adotou um posicionamento que pretende atacar o incômodo “gargalo da execução”, afetando diretamente as Execuções Fiscais de baixo valor: Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, representativo do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu, por maioria, que o Poder Judiciário (sobretudo as Justiças Estaduais) pode extinguir as Execuções Fiscais quando o valor do débito em cobrança for baixo. A Corte concluiu, a partir do voto da Ministra Relatora, Cármen Lúcia, que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado através do processo, considerando também que atualmente há outras ferramentas mais eficazes e econômicas para a cobrança de dívidas de baixo valor dos Contribuintes.

No julgamento, o STF rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão do Judiciário Catarinense que extinguiu a Execução Fiscal proposta pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, a Suprema Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

No entendimento do STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo Município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

A Corte dispôs, dessa forma, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como condicionou o ajuizamento de Execuções Fiscais à tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, devendo esta ser comprovada.

Na esteira do recente julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, publicada em fevereiro/2024, por meio da qual fixou como linha de corte o valor de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, permitindo a extinção de processos que sejam inferiores a este valor desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, o devedor não tenha sido citado ou, mesmo citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora.

Conforme a Resolução do CNJ, a extinção da Execução Fiscal não impede a propositura de nova ação caso forem encontrados bens do executado (o que deverá ser indicado pela Fazenda Pública no ato de ajuizamento), respeitado o prazo prescricional, cuja contagem iniciará um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

O recente julgamento do STF e a consequente Resolução do CNJ tendem a afetar uma alta gama de processos, impactando, sobretudo, os Entes Municipais, os quais são responsáveis pela maior parte do acervo de Execuções Fiscais de baixo valor e possivelmente terão sua receita afetada.

Como consequência, presumivelmente, os Entes Federados passarão a adotar soluções administrativas previamente ao ajuizamento da Execução Fiscal nos casos de baixo valor, como a tentativa de conciliação ou a edição de formas de parcelamento ou transação do débito, além, evidentemente, do protesto do título e formas de cobrança extrajudiciais. Além disso, pode-se esperar uma atuação mais enérgica nas Execuções Fiscais de baixo valor em curso, tendo em vista que, caso não identificados bens do executado, as ações poderão ser extintas pelo Poder Judiciário.

Para a administração pública, essa mudança sinaliza um deslocamento para uma gestão fiscal mais estratégica, focando na cobrança de dívidas maiores e empregando métodos de cobrança extrajudiciais mais eficazes, conciliando as práticas administrativas com o princípio da eficiência, visando a economia de recursos públicos.

No âmbito judiciário, espera-se uma diminuição acentuada no volume de processos de Execução Fiscal, especialmente os de baixo valor, o que pode acelerar a tramitação de processos judiciais mais significativos diante da redução do estoque de processos. Assim, os efeitos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal prometem redefinir o futuro das Execuções Fiscais de baixo valor, impactando de forma relevante os Entes Federados, sobretudo os Municípios, bem como os Contribuintes, refletindo a necessidade de equilibrar a eficiência na arrecadação com a justiça fiscal, de modo que as políticas fiscais não incentivem a inadimplência, tampouco sobrecarreguem indevidamente o sistema judiciário.

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