Autores: Augusto Ferrão Bastos de Aguiar Pacheco e João Pedro Rönnau
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em abril deste ano, no âmbito de embargos de divergência (EREsp nº 1.874.222/DF), em julgamento de Relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, a temática da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar, reafirmando o entendimento paradigma, proferido no ano de 2018.
Em 2018, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, o entendimento da Corte Superior posicionou-se no sentido de que, apesar das exceções explícitas do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil – CPC, seria possível se vislumbrar uma exceção implícita, a depender de uma análise casuística.
Nessa linha, sob a ótica do STJ, a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC poderia ser flexibilizada para além das hipóteses de exceção do § 2º deste artigo, que prevê expressamente a possibilidade de penhora somente para verbas alimentares ou, não sendo este o caso, de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
O entendimento do STJ, reforçado em abril deste ano, sedimentou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no caput do artigo 833 é relativa, dependendo da análise do caso concreto. Os julgadores devem ponderar a penhora com base no princípio da dignidade humana, tanto para o devedor quanto para o credor, empregando, também, o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, não afetando a subsistência do devedor e de sua família.
Este entendimento vem para confirmar o que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça do país, a exemplo de recentes julgamentos proferidos pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo (5236920-25.2022.8.21.7000 e 2284751-33.2022.8.26.0000, respectivamente), que vão no mesmo sentido do julgamento do STJ.
Todavia, cabe mencionar que o entendimento dos tribunais estaduais ainda não está completamente pacificado, havendo decisões que ainda levam em consideração entendimentos contrários ao STJ.
Assim, o que vem sendo percebido é que a discussão está se tornando cada vez mais recorrente, e os critérios que permitem a relativização da regra de impenhorabilidade que foram reafirmados pelo STJ certamente contribuirão significativamente para a uniformização da matéria no âmbito dos tribunais estaduais.
A decisão proferida pelo STJ é pragmática para fins de uniformização de jurisprudência, tornando amplamente sedimentada a possibilidade de penhora sobre salário de devedor, mesmo que este receba valores inferiores ao mínimo legal e uma alternativa importante que vem se consolidando nos tribunais, para fins de viabilizar a satisfação de crédito.
Fonte: STJ