A responsabilidade civil dos influenciadores digitais e das empresas que os contratam deve ser pautada pelo respeito ao CDC, de forma a proteger os direitos e interesses dos consumidores e garantir a integridade do mercado publicitário.
Autora: Cecília Luz Beneduci
Os influenciadores digitais são os novos personagens do mundo atual, da publicidade, propaganda e marketing, e se tornaram figuras cada vez mais presentes no mercado publicitário. Atuam nas mídias sociais ditando comportamentos e tendências, indicando produtos, serviços e compartilhando ideias. São, hoje, quase que indispensáveis às estratégias de comunicação das empresas, que têm buscado esses profissionais cada vez mais.
Conforme pesquisa realizada pela Chief Strategy Officer da Youpix, a importância dos influenciadores digitais para o marketing cresce a cada ano. Em 2019 foi registrado que 69% das empresas concordavam que trabalhar com influenciadores traz resultados inigualáveis e que nenhum outro pode trazer. Em 2021 esse percentual cresceu mais de 15% e em 2023 a pesquisa registrou um salto de 93,75% para estratégias de marketing com influenciadores digitais.
Desta forma, no ramo empresarial, uma publicidade feita por um influenciador digital, pode gerar enormes resultados, contudo, ao contratá-los, deve-se atentar para garantir que a divulgação seja realizada de forma ética e em conformidade com a legislação.
No início dos publiposts, era muito comum que os influenciadores digitais divulgassem produtos sem informar seus seguidores que se tratava de um anúncio publicitário. Ou seja, eles postavam fotos/vídeos recomendando produtos ou serviços com o objetivo de impulsionar as vendas, sem deixar claro que estavam fazendo publicidade e recebendo por isto. Essa prática se tornou tão comum que a publicidade oculta passou a ser considerada ilícita, juntamente com as publicidades enganosas e abusivas, já que fere diretamente o princípio da identificação publicitária.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é definida como o meio de divulgação de produtos e serviços com o objetivo de estimular o consumo, podendo ser veiculada por meio da televisão, rádio, internet, mídia impressa e outros meios de comunicação. O propósito da publicidade é sempre provocar nos consumidores o desejo de consumir os produtos ou serviços anunciados. Ao contrário disso, uma publicidade enganosa é aquela que possa induzir o consumidor a erro, e será abusiva aquela que desrespeitar valores éticos e sociais.
Hoje em dia, o CONAR, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, é composto por representantes das agências de publicidade e conta também com a participação de especialistas e representantes da sociedade civil. Suas decisões têm caráter de recomendação e buscam promover a liberdade de expressão publicitária de forma correta.
Sob a ótica do CONAR e do CDC, o seguidor pode ser considerado consumidor, uma vez que é o destinatário final da publicidade realizada pelos influenciadores digitais. Estes, por outro lado, com fundamento na teoria do fornecedor equiparado, podem ser considerados fornecedores, uma vez que servem como intermediários ou ajudantes para a realização da relação principal, atuando, frente ao consumidor, como se fosse o próprio fornecedor.
Nesse sentido, ambos dispositivos mencionados entendem que tanto o influenciador digital quanto as empresas que contratam os serviços desses profissionais podem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na divulgação de produtos ou serviços. Ou seja, neste sentido, as publicidades devem sempre ser identificadas e os influenciadores digitais serem transparentes com aquilo que estão propagando, deixando claras todas as informações necessárias ao consumidor.
Assim, para as empresas reduzirem seus riscos de responsabilidade indevida, basta uma vinculação contratual entre as partes clara e objetiva com o conteúdo que deverá ser transmitido aos consumidores, de forma a garantir a transparência e veracidade as informações divulgadas.
Em resumo, a responsabilidade civil dos influenciadores digitais e das empresas que os contratam deve ser pautada pelo respeito ao CDC e às normas de defesa do consumidor, de forma a proteger os direitos e interesses dos consumidores e garantir a integridade do mercado publicitário.