O tema possui divergência entre turmas do Tribunal Superior do Trabalho, mas as decisões que negam o reconhecimento de vínculo de emprego evidenciam a autonomia do motorista no desempenho das atividades.
Autor: Gabrielle P. Piccini e Michele Bertoletti
Em 17/03/2023, foi publicado acórdão no processo AIRR – 20614-50.2020.5.04.0014, da 4ª Turma do TST, na Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, no qual a decisão unânime negou provimento ao recurso do motorista, votando pela ausência de vínculo empregatício entre o condutor e a plataforma de transporte Uber.
No entendimento dos Ministros, o motorista se enquadra como trabalhador autônomo, e não estariam presentes os elementos configuradores de vínculo empregatício previstos na CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Os Ministros ressaltaram que o motorista poderia escolher quando se disponibilizaria para o serviço, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, número mínimo de viagens ou faturamento, e que por tal razão, teria total liberdade quanto à prestação do trabalho.
No entanto, ainda há divergência entre Turmas do TST sobre o tema. Por exemplo, a 8ª Turma, em acórdão publicado em 03/02/2023, reconheceu o vínculo empregatício de um motorista no processo RRAg – 100853-94.2019.5.01.0067, destacando que haveria controle do meio produtivo pela empresa na relação estabelecida. O acórdão refere que quem organiza a atividade e controla o meio produtivo é a Uber, cadastrando e fidelizando o cliente, podendo, inclusive, aceitar ou descadastrar o motorista, controlando o preço da corrida e a concessão de descontos.
Cientes da complexidade da questão enfrentada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Embargos contra decisões divergentes da 3ª e 5ª Turma do TST, pretende remeter o tema ao Tribunal Pleno sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de que seja criada tese vinculante sobre o assunto. Por enquanto, o julgamento permanece suspenso diante do pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.
Muito embora o tema ainda não esteja consolidado, há decisões quanto ao aspecto que defendem a liberdade de negociação e vão ao encontro do entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entende que a terceirização irrestrita é plenamente válida, desde que ausentes os requisitos do vínculo de emprego.
Os advogados do CMT permanecem atentos às novas decisões e resposta do Poder Judiciário.