Utilizando argumentos econômicos, o STJ entende que atribuir às empresas a responsabilidade de provar que suas publicidades não são enganosas, em demandas concorrenciais, incentivaria demandas predatórias visando imputar custos aos concorrentes, de forma que é inaplicável a inversão do ônus da prova nesse tipo de demanda.
Autores: Luciano Benetti Timm, Ingrid Luana Pacheco e Leonardo Maciel Benedete
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça incorporou argumentos econômicos e consequencialistas em julgado que decidiu sobre a quem incumbe provar dano aos consumidores em demandas de natureza comercial entre concorrentes.
No julgamento do caso (REsp 1.866.232), decorrente ação movida pela rede Burger King contra a concorrente Madero, para que essa fosse impedida de utilizar a expressão “The Best Burger in the World”, uma vez que o uso da expressão “caracterizaria concorrência desleal”, o STJ entendeu ser incabível a inversão automática do ônus da prova prevista ao artigo 38 do CDC, ou seja, de que seria incabível atribuir ao Madero a responsabilidade de provar que a expressão utilizada em sua publicidade não induz o consumidor em erro.
Utilizando argumentos econômicos, o STJ reconheceu que a inversão automática do ônus da prova em casos similares facilitaria o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial e incentivaria o litígio oportunista, na espécie de “sham litigation”.
A decisão proferida pelo STJ acerca da aplicabilidade do CDC às demandas entre concorrentes é nítida e de extrema relevância e deverá ser utilizada como paradigma para outros tantos casos que envolvam discussões concorrenciais derivadas de práticas do dia a dia empresarial, como, no caso, as práticas publicitárias. O CMT permanece atento às evoluções do tema e à disposição para o desenvolvimento de argumentos econômicos e processuais em discussões semelhantes.