O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, mesmo sob a alegação de existência de grupo econômico.
Autora: Fernanda Karolina Lucas Vieira
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco importante para as relações trabalhistas ao decidir que as empresas que não tenham participado da fase de conhecimento, não podem ser incluídas na fase de execução. A limitação se aplica também a empresas que formem grupo econômico com a devedora principal.
O relator do processo (RE nº 1.387.795), ministro Dias Toffoli, destacou que a Justiça não pode sacrificar o direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) em nome da celeridade. Segundo ele, incluir a empresa diretamente na fase de execução viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de gerar insegurança jurídica e comprometer a confiança no Judiciário e nas normas.
Com a decisão, foi formada a Tese de Repercussão Geral (Tema 1.232), que tem caráter vinculante para a Justiça do Trabalho, estendendo sua aplicação inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos pagos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Contudo, o STF reconheceu exceções: o redirecionamento da execução para empresa que não participou da fase de conhecimento somente é possível em situações específicas, como nos casos de sucessão empresarial — quando uma empresa assume direitos e obrigações de outra — ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesses casos, deve ser observado o procedimento legal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A decisão tem impacto imediato sobre milhares de execuções trabalhistas em curso.
A Equipe Trabalhista do CMT Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos temas tratados.