Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

 

Por Natalia Mies e Tatiana Junqueira

Após o Governo apresentar a criação do “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”, na data de ontem, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, que regulamenta as medidas trabalhistas complementares, suas condições e os parâmetros necessários para a operacionalização deste programa.
O objetivo é possibilitar a manutenção dos empregos e da renda dos trabalhadores enquanto perdurar a situação de calamidade pública ensejada pela Covid-19. Evitando assim demissões em massa e o aumento do desemprego no país.
As medidas trazidas pelo governo, em síntese, dizem respeito ao (i) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (via sistemática do seguro desemprego); (ii) possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Segue abaixo um resumo destas medidas:

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL – CONDIÇÕES:
– Será pago pelo Governo (via sistemática do seguro-desemprego) nas hipóteses de: (i) redução proporcional da jornada e salário; (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
– Nestes casos o empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a adoção da redução de salário e jornada ou da suspensão do contrato de seus empregados, no prazo de até 10 (dez) dias após a celebração do acordo.
– A primeira parcela do “benefício emergencial” será paga pelo Governo no prazo de trinta dias contador da notificação.
– O “benefício emergencial” será devido, exclusivamente, pelo período em que perdurar a redução proporcional ou a suspensão do contrato.
– Caso o empregador não preste as informações no prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral, até que as informações sejam devidamente prestadas;
– O valor do “benefício emergencial” terá como base o cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito (proporcional a redução salarial ou integral no caso de suspensão).
– O pagamento do “benefício emergencial” não impede, nem altera o valor do seguro-desemprego ao qual o empregado vier a ter direito no caso de uma rescisão contratual futura.

 

VALORES DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL:
– Na redução de jornada de trabalho e salário, o benefício será calculado aplicando-se o percentual da redução sobre a o seguro-desemprego que o empregado viria a ter direito.
– Na hipótese de adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício terá o valor mensal:
i. 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para empresas com renda bruta INFERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
ii. 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para empresas com renda bruta SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (neste caso, os outros 30% serão custeados pela empresa)

 

REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA – CONDIÇÕES:
– Poderá ser ajustada pelo período máximo de 90 dias.
– Deverá ser preservado o valor do salário hora do empregado (redução salarial deve ser, portanto, proporcional a redução da jornada).
– Os percentuais de redução possíveis serão de 25%, 50% ou 70%.
Redução até 25%: Poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo, para qualquer faixa salarial.
Redução de 50 e 70%: Poderá ser realizada mediante acordo individual apenas para empregados percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou igual ou superior a R$ 12.202,12 (e que tenham curso de nível superior).
Para os demais empregados que não estejam contemplados nestas duas faixas salariais, a redução poderá ser feita apenas mediante acordo coletivo, negociado junto ao Sindicato representante dos empregados.
Ambos os casos: O acordo de redução deve ser enviado para o empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.
A jornada de trabalho e salário deverão ser restabelecidos no prazo de até dois dias corridos, na hipótese de cassação do estado de calamidade pública ou com o advento do término do prazo previsto no acordo (o que ocorrer antes).
Segue tabela com um resumo:

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

– Suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, durante o período em que perdurar a decretação de calamidade pública.

– Esta suspensão poderá ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 dias.

– Para empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e quem perceba salário superior a R$ 12.202,12 (neste caso, com curso superior), a suspensão pode ser acordada mediante acordo individual escrito.

– O acordo individual neste caso deverá ser enviado para o empregado com até 2 (dois) dias corridos de antecedência.

– Durante a suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

– Durante a suspensão o empregado não poderá realizar qualquer tipo de atividade ao seu empregador, sob pena do empregador ter que realizar o pagamento do valor integral devido ao empregado, independentemente da percepção do “benefício emergencial”, além de sanções legais.

– Empresas com renda bruta no ano de 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), receberão apenas 70% do “benefício emergencial” e, sendo assim, terão que realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário mensal, durante o período de suspensão contratual.

Segue tabela com o resumo:

DISPOSIÇÕES COMUNS:
– O empregador que desejar, poderá fornecer ajuda compensatória adicional ao seu empregado, cujo valor será estabelecido em acordo coletivo de trabalho ou acordo individual.
– A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não terá incidência de imposto de renda, INSS, nem para FGTS.
– Durante a suspensão o empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (se tiver interesse).
– Eventual ajuda compensatória mensal paga pelo empregador poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica tributadas pelo lucro real.
– Garantia de Emprego: Empregadores que participarem do programa, não poderão dispensar seus empregados beneficiados enquanto perdurar o período acordado e após a cessação, pelo período equivalente em que perdurou a redução de jornada ou a suspensão do contrato.
– Se o empregador optar por demitir seu empregado, sem justa causa, durante o período de garantia provisória, ele deverá pagar ao empregado, além de suas verbas rescisórias, uma indenização no valor de:
i. 50% do salário que o empregado teria direito de garantia provisória de emprego nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
ii. 75% do salário que o empregado teria direito de garantia provisória de emprego nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 50% e inferior a 70%; ou
iii. 100% do salário que o empregado teria direito de garantia provisória de emprego nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão do contrato de trabalho.
– Os empregadores podem demitir os empregados por justa causa ou aceitar pedidos de demissão mesmo enquanto os empregados estiverem sob gozo da garantia provisória de emprego.
– As medidas de redução de jornada e suspensão do contrato poderão ser negociadas por acordo coletivo em percentuais inferiores à 25%. Neste caso, quando os percentuais de redução forem inferiores a 25%, não haverá pagamento de “benefício emergencial”.
– As convenções e os acordos coletivos poderão ser renegociados para adaptarem-se às determinações da Medida Provisória, para que os empregados e empregadores sejam beneficiados com as suas disposições.
– Os acordos individuais celebrados deverão ser comunicados ao sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após a sua celebração.
– Os empregados devem ser comunicados dos acordos com até 2 (dois) dias de antecedência.
– Poderão ser usados meios eletrônicos para atendimentos dos requisitos da negociação coletiva, inclusive para a convocação, deliberação, formalização e publicidade das convenções ou acordos coletivos de trabalho. Os prazos da CLT aplicáveis para os acordos coletivos ficam reduzidos pela metade (Título VI da CLT).
– Os empregados com contrato intermitente, formalizados antes da data de publicação da MP (1.4.2020), farão jus ao “benefício emergencial” mensal no valor de R$ 600,00, que será pago 30 dias após 01.04.2020, de forma não cumulativa (o empregado receberá apenas um benefício, mesmo que tenha mais de um contrato intermitente).

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