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PROCON/SP amplia o critério da dupla visita para aplicação de multa à fornecedores

Por Ingrid Luana Pacheco e Rafael Viana

Fundação de ProConsumidor do Estado de São Paulo, por meio da Portaria Normativa nº 185/2022, publicada no Diário Oficial do Estado há algumas semanas, dispôs sobre a ampliação da aplicabilidade do critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividades econômicas de baixo risco, como é o caso de minimercados, mercearias, padarias, açougues, entre outras atividades.

A determinação do Órgão de Defesa ao Consumidor é fundamentada no art. 4ª-A, III, da Lei
Federal nº 13.874/19, e encontra sintonia com a Lei de Liberdade Econômica, que determina que é dever da administração pública observar o critério de dupla visita para a lavratura de infrações administrativas.

A norma, que já era aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, será ampliada para todas as demais atividades econômicas de baixo risco, conforme disposto na Portaria Normativa 051/2018, igualmente regulamentada pelo PROCON/SP.

Neste sentido, o preceito determina que, nos casos em que os representantes dos órgãos da administração pública constatem, no exercício de suas funções fiscalizatórias, infrações à legislação de consumo, sejam os fornecedores inicialmente orientados sobre as violações verificadas. Somente em uma segunda visita fiscalizatória, caso constatado que não houve a regularização dos itens apontados, seria adequada a aplicação de sanção aos empreendedores.

A normativa visa atribuir um caráter mais educativo à fiscalização, incentivando as empresas a realizarem a adequação às normas aplicáveis, sem que haja um prejuízo, ou sanção, imediata, também denominada fiscalização orientadora, incorrendo em multa apenas nos casos de descumprimento deliberado da regulamentação.

No entanto, cabe destacar que não será aplicável o critério da dupla visita quando for constatado, pelo agente fiscalizador, situação incompatível com tal metodologia, sendo assim compreendidas, à título exemplificativo, quaisquer condutas que afetem a saúde ou a segurança dos consumidores, casos de reincidência, ou de resistência à fiscalização, casos de adulteração, desconformidade do produto ou rotulagem e clonagem de layout.

A norma não será aplicada também nos casos de infrações cometidas contra menores de idade, maiores de 60 anos e pessoas com deficiência, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor ou com caráter discriminatório referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, ou mesmo a casos relacionados às legislações Antifumo (Lei Estadual 13.541/2009) e Antiálcool (Lei Estadual 14.592/2011).

A ampliação do critério da “Dupla Visita” demonstra a adequação da Fundação de Defesa
do Consumidor do Estado de São Paulo às disposições previstas na Lei de Liberdade Econômica, corroborando com as garantias de livre iniciativa previstas em seu Capítulo III, permitindo ao fornecedor a participação e desenvolvimento de mercado sem que seja necessária excessiva intervenção estatal.

Em suma, o Órgão de Defesa do Consumidor, a partir da entrada em vigor da Portaria Normativa nº 185/2022, ampliará sua atuação voltada à orientação e fiscalização  preventiva, dando preferência à sua função educativa em detrimento de sua função sancionatória, visando trazer bons frutos para o desenvolvimento das atividades sem que seja desconsiderado o devido e adequado cumprimento das determinações legais aplicáveis.

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