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Prestação de Serviços e do Acesso a Conteúdos Digitais

O Projeto de Lei n.º 4/2025 traz regras sobre a prestação de serviços e o acesso a conteúdos digitais, garantindo transparência contratual, proteção contra alterações unilaterais e normas sobre segurança digital.

Autora: Amanda Rodrigues

O Projeto de Lei n.º 4/2025 incluiu disposições específicas sobre a prestação de serviços e o acesso a conteúdos digitais. A proposta reflete a preocupação de adequação da legislação civil às novas dinâmicas contratuais e comerciais na internet, considerando a crescente relevância econômica e social dos serviços prestados digitalmente. O incluído Capítulo VII-A (arts. 604-A a 609-G) trata expressamente da prestação digital de serviços e do acesso a conteúdos digitais.

O artigo 609-A define essa modalidade de prestação de serviços como: “conjunto de prestações de fazer, economicamente relevantes, que permitam ao usuário criar, tratar, armazenar ou ter acesso a dados em formato digital, assim como partilhar, efetivar mudanças ou qualquer outra interação com dados em formato digital e no ambiente virtual.” A regulamentação, assim, é aplicável aos provedores de serviços de aplicação de internet, agentes de intermediação ou de busca e traz regras relativas à prestação de serviços digitais de modo geral.

Uma das garantias aos usuários é a obrigação de armazenamento por parte do prestador de serviços digitais dos contratos de forma duradoura e a obrigação de manter a transparências na condução dos negócios e na elaboração de cláusulas contratuais gerais. As cláusulas contratuais devem ser claras, de modo a permitir aos usuários terem informação sobre as características de compatibilidade, de funcionalidade, de durabilidade e de interoperabilidade do serviço.

Outro ponto de destaque é a previsão de regras sobre a modificação unilateral de contratos de serviços digitais. O artigo 609-C estabelece que os prestadores devem notificar os usuários, incluindo empresários, sobre qualquer alteração contratual, garantindo prazo razoável para que possam recusar a mudança ou buscar alternativas viáveis para continuidade da prestação do serviço, nos casos de dependência tecnológica ou de grave prejuízo. Além disso, são vedadas cláusulas abusivas que imponham alterações unilaterais aos contratos ou a retroatividade de novas condições, salvo se mais benéficas para o usuário .

A proposta também estabelece diretrizes quanto à duração dos contratos de prestação de serviços digitais. O artigo 609-D prevê que esses contratos podem ser firmados por prazo determinado e renovável, sendo garantida sua manutenção pelo tempo necessário para a compensação dos investimentos realizados pelas partes. Além disso, qualquer decisão de suspensão, cessação ou restrição ao contrato não pode ser motivada por constrangimento discriminatório, podendo o prejudicado exigir justificativas para a conduta do provedor de serviços .

A segurança digital e a responsabilidade civil dos prestadores de serviços são abordadas no artigo 609-E, que impõe a obrigação dos prestadores de serviços de adotar medidas adequadas para mitigar riscos como fraudes, ataques cibernéticos e violações de dados. Em caso de vazamento de informações, os prestadores responderão civilmente pelos danos causados, na forma da lei aplicável. No que tange ao uso de inteligência artificial, o artigo 609-F estabelece que a utilização desta tecnologia na prestação dos serviços digitais deve ser identificada de forma clara e seguir os padrões éticos necessários.

Por fim, o artigo 609-G ressalta que as disposições relativas ao tema não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caso aplicável, nem de princípios e normas constantes em convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, envolvendo, direta ou indiretamente, os serviços prestados no ambiente digital.

A inclusão de dispositivos específicos sobre a prestação de serviços e o acesso a conteúdos digitais no Código Civil acompanha as transformações tecnológicas e estabelece um marco normativo para os serviços prestados digitalmente. A proposta traz algumas salvaguardas para usuários em relação às contratações de serviços digitais.

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