Prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal: um caminho para uniformização de sua aplicação ou inaplicação - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal: um caminho para uniformização de sua aplicação ou inaplicação

Por Ana Beatriz da Silva

Uma prática muito comum no âmbito das execuções fiscais, quando esgotadas todas as tentativas pesquisa e não localizados bens do devedor, é a decretação do início da prescrição intercorrente, conforme previsto expressamente no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.

A prescrição intercorrente resta consubstanciada quando a parte interessada pelo processo deixa de promover sua movimentação por determinado período de tempo, de modo que tal efeito pode ser aplicado de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento da outra parte.

No curso da execução fiscal não há dúvidas quanto a aplicabilidade da prescrição intercorrente tendo em vista a disposição expressa da Lei nº 6.830/1980, bem como o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da Repercussão Geral “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Ocorre que o mesmo racional, ao menos em tese, não pode ser transferido para o curso do processo administrativo fiscal, seja em razão da jurisprudência dos Tribunais Administrativos, seja em razão das próprias decisões judiciais sobre o tema.

No âmbito federal a aplicação da prescrição intercorrente foi analisada em diversas oportunidades, sendo, inclusive, o entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sumulado por meio da Súmula 11 do CARF, no sentido de que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

A súmula foi editada pelo CARF com base em dois principais fundamentos, quais sejam a ausência da fluência do prazo prescricional até que se tenha o trânsito em julgado do processo administrativo e a inaplicabilidade da Lei n° 9.873/99, que estabelece regras referentes aos prazos prescricionais no âmbito da Administração Pública, aos processos e procedimentos envolvendo questões tributárias, nos termos do artigo 5 de referida lei.

No entanto, não raras vezes o curso do processo administrativo fiscal se estende por muitos anos, podendo ultrapassar até mesmo 20 anos, e, muito embora o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional imponha a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante esse período, é evidente que tal cenário gera uma considerável insegurança jurídica aos contribuintes, bem como caminha em sentido oposto aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.

É bem verdade que em meados de 2021, o CARF buscou reavaliar o teor da súmula, o que apresentava forte indicativo de uma possível alteração de entendimento. No entanto, dadas as circunstâncias da época, especialmente o contexto do julgamento em que a súmula seria reexaminada não houve qualquer mudança de entendimento por parte do CARF e o verbete permanece aplicável no âmbito do processo administrativo fiscal federal.

Já no âmbito do judicial, a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal é significativamente controvertida eis que, filando-se aos argumentos utilizados pelo CARF, nota-se que existem posicionamentos pela inaplicabilidade do instituto por considerar que até o trânsito em julgado do processo administrativo e o esgotamento do prazo para pagamento do crédito tributário não há início da contagem do prazo prescricional.

Isso porque, o STJ (vide Ag Rg no REsp 1131959 e REsp 1999532), baseado em um antigo posicionamento do STF, compreendia que uma vez apresentada impugnação ao crédito tributário, ainda que intempestiva, o processo administrativo resultava na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e quanto não fosse proferida sua decisão definitiva não havia qualquer prazo prescricional em curso.

Ocorre que nos últimos anos, muito embora ainda exista um longo caminho para definição do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores tem caminhado favoravelmente a aplicabilidade do instituto no processo administrativo tributário.

Em 2023 decisões do STF e do STJ demonstraram uma evolução da análise da questão. O STF, conforme anteriormente mencionado, julgou, em fevereiro de 2022, o RE 636562 (Tema 390 da Repercussão Geral) confirmando a constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, com isso, parte dos contribuintes entende que é possível argumentar pela aplicação do racional utilizado no julgamento em prol da aplicação da prescrição intercorrente também no processo administrativo fiscal, haja vista que a decisão, dentre outros fundamentos, privilegia a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

Já o STJ, em meados de maio e agosto de 2023, analisou especificamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo aduaneiro, quando do julgamento do REsp 1999532 e seu respectivo Agravo Interno, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

Na ocasião, foram levantados argumentos visando relacionar as semelhanças e diferença existentes entre o processo administrativo aduaneiro e o processo administrativo fiscal, visto que conforme entendimento da Ministra Relatora, muito embora, o Direito Tributário e Direito Aduaneiro tenham pontos de interligação, esse último apresenta maior correlação com o Direito Administrativo.

Além disso, destacou-se o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, pelo qual “ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, uma vez que as impugnações apresentadas pelos contribuintes suspendem a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o respectivo contencioso, nos termos do art. 151, III, do CTN.” Isso posto, no julgamento restou definido que notadamente quanto as penalidades aduaneiras há incidência de prescrição intercorrente e está é de três anos.

Portanto, com base em referido entendimento do STJ, muito embora não seja vinculante, a depender da situação fática, é possível buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente de processos administrativo fiscal que tramitam perante o CARF por período superior a três anos e discutam multas aduaneiras.

Já para os processos envolvendo obrigações principais ou acessórias tributárias nota-se que, apesar de existirem argumentos substanciais para aplicação do instituto no processo administrativo tributário, certamente o tema ainda será objeto de muito debate nas Cortes Superiores, mas o caminho até aqui traçado demonstra uma evolução do tema que pode vir a influenciar significativamente as discussões em andamento e futuras nos Tribunais Administrativos.

No ponto, vale destacar que a legislação tributária vem sendo objeto de alterações. Notadamente quanto ao processo administrativo fiscal, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 vem sendo discutido a fim de, nos termos de sua justificativa, dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, bem como redefinir a relação fisco-contribuinte, promovendo um novo paradigma de confiança e cooperação mútua.

Em que pese o Projeto de Lei Complementar ainda não tenha disposição específica sobre a prescrição intercorrente, acredita-se que a evolução do projeto pode resultar em contornos positivos para o tema.

Portanto, como visto, os argumentos para aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal tem evoluído e certamente terá novas discussões nos próximos meses na via administrativa e judicial.

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