Portaria 34/2021 da SENACON: novas diretrizes para os TACs no âmbito do Direito do Consumidor - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Portaria 34/2021 da SENACON: novas diretrizes para os TACs no âmbito do Direito do Consumidor

 

Por Luciano Benetti Timm, Paula Abi-Chahine Yunes Perim e Gabriel Pereira Pedroso

Entrou em vigor, em 5 de fevereiro de 2021, a Portaria nº 34/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que dispõe a respeito de novas diretrizes, regras e exigências específicas para a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos sancionatórios, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.

Em essência, a Portaria mantém o racional da Portaria anterior, que tinha inspiração de Law and Economics, permitindo acordos pela Administração Pública tendo em vista os custos de oportunidade, a probabilidade de manutenção da decisão administrativa no Poder Judiciário, o custo do litígio, entre outros pontos, mas agrega a experiência da União Federal em acordos de leniência.

Dentre as principais inovações trazidas pela nova Portaria, mencionam-se, abaixo, as mais relevantes:

  • Foi criada uma comissão de negociação.
  • Não será admitida a viabilidade da negociação quando (i) o interessado já tiver descumprido com algum TAC há menos de 3 (três) anos; (ii) a proposta apresentada tiver o mesmo objeto de outro TAC vigente; (iii) a SENACON já tiver se manifestado contrariamente à celebração do TAC; e (iv) não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.
  • Em princípio, quando da celebração do TAC, não haverá a confissão, pelo fornecedor, a respeito de matéria de fato ou ilicitude da conduta, a não ser que a SENACON inclua cláusula nesse sentido;
  • A obrigação de pagamento de multa, dentro do escopo do TAC, será calculada com base na pena aplicada no âmbito do processo administrativo ou sancionatório, com possibilidade de redução de até 50% do valor, a partir de critérios anteriormente mencionados de custos de oportunidade, custos de litígio, entre outros;

Destacamos que a Portaria não faz nenhuma referência expressa à extensão destas disposições ao procedimento de formalização de TACs para os PROCONs estaduais e municipais, os quais têm autonomia decisória e administrativa.

Os profissionais do CMT Advogados, que possuem vasta experiência no tema, continuarão acompanhando os desdobramentos do assunto e permanecem à disposição para auxiliar no que for necessário.

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