Por Lucas Petri e Maria Carolina Boni
Atualmente, o conceito mais abrangente existente sobre PEP é o proposto pelo FATF (sigla para Financial Action Task Force), entidade intergovernamental que desenvolve políticas para combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo em geral.
De acordo com o FATF, PEP é uma pessoa que é ou foi incumbida para uma função pública* proeminente e, em razão desta posição e influência, tem uma possibilidade maior de cometer crimes relacionados à lavagem de dinheiro e respectivos crimes subjacentes, como ilícitos de corrupção. Esta conclusão tem embasamento empírico em análises e estudos de casos, de acordo com o FATF.
Logo, em razão desse risco de infração às normas anticorrupção, sempre que houver a contratação de um prestador de serviços, fornecedor ou terceiro em geral, especialmente quando as atividades forem relacionadas a órgãos públicos, é recomendável: (i) identificar se a contraparte é um PEP e, em se tratando de pessoa jurídica, verificar se há um PEP em seu quadro societário (em caso de grandes grupos, a verificação se o beneficiário final da cadeia societária é um PEP é medida também preventiva); e (ii) caso um PEP seja identificado, aplicar medidas para gerenciamento desse risco.
A primeira parte pode ser resolvida mediante disponibilização de um questionário, por meio do qual o prestador de serviço/fornecedor deve responder se há algum PEP em sua organização, se é parente de PEP ou se é um estreito colaborador**.
A segunda parte, se identificado um PEP na relação contratual, a contratante pode: i) proibir que a contratada atue perante o(s) órgão(ãos) de potencial influência do PEP; e ii) incluir cláusulas contratuais apropriadas para lidar com a situação. Dentre as questões a serem endereçadas pelas cláusulas relacionadas ao gerenciamento do potencial risco de ilícitos relacionados à corrupção, podemos citar as seguintes:
- Obrigação de implementação, em sua organização, de mecanismos de integridade aptos a prevenir atos ilícitos, inclusive os de corrupção, e a obrigação de comprovar a implementação;
- O descumprimento do compromisso é motivo para rescisão imediata do contrato;
- Previsão de que o contrato também pode ser rescindido se o contratado, seu representante, empregado, agente ou subcontratado agindo sob a sua responsabilidade venha a ser envolvido em investigação, processo, acordo de leniência ou outro da espécie ou venha a ser condenado pela prática de atos de corrupção ou de ilícitos administrativos;
- Possibilidade de suspender pagamentos a partir do momento em que o contratante venha a ter conhecimento de envolvimento da empresa, seu representante, empregado, agente ou subcontratado agindo sob a sua responsabilidade em atos ilícitos de corrupção ou administrativos;
- Direito de solicitar esclarecimentos caso esteja envolvido em procedimento administrativo de responsabilização ou equivalente e/ou ação judicial relacionados a ilícitos de corrupção ou de improbidade administrativa;
- Determinar que todas as interações do contratado com órgãos públicos sejam registradas: com data, pauta, nome dos participantes, cargos e ata resumida, para acompanhamento pelo contratante e evidência do monitoramento contínuo do PEP.
Com a adoção dessas medidas, aliadas ao monitoramento contínuo do risco relacionado ao PEP, o relacionamento estará devidamente monitorado e assegurado por disposições contratuais que protegerão a contraparte caso ocorra o desvio de conduta.
De acordo com a lei anticorrupção brasileira, a empresa contratante pode ser responsabilizada solidariamente em caso de ilícito praticado pelo prestador de serviços na execução de atividades em benefício da empresa contratante. Além da responsabilidade, existem riscos de imagem e de reputação. Assim, é fundamental monitorar o tema e demonstrar a adoção de atitudes no sentido de mitigar riscos e até de segregar comportamentos, evidenciando que a contratante não incentiva ou coaduna com eventuais desvios.
Notas:
*Consideram-se pessoas expostas politicamente de acordo com a Circular 3.978 do Bacen: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI – os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII – os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. § 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: I – chefes de estado ou de governo; II – políticos de escalões superiores; III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV – oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V – executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI – dirigentes de partidos políticos. § 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
**O grau de parentesco abrange: – familiar, os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. Estreito colaborador: a) pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por: 1. ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado; 2. figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1; ou 3. ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e b) pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente.