As assinaturas por meios eletrônicos têm ocupado cada vez mais espaço nos contratos, facilitando a assinatura dos documentos e reduzindo custos. No entanto, é essencial compreender os requisitos essenciais e as condições para a utilização da ferramenta.
Autores: Bruno Gabriel Arnold e Juliane Randon Ribeiro
Com a transformação digital, a assinatura de documentos por meios eletrônicos tornou-se prática comum no ambiente empresarial, oferecendo agilidade, economia de recursos e facilidade no acesso aos arquivos. Para usufruir desta ferramenta da melhor forma, é fundamental compreender os termos utilizados e cientificar-se dos níveis de segurança existentes.
No ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, passou-se a adotar a classificação das assinaturas eletrônicas em três modalidades: simples, avançada e qualificada. A distinção entre elas está diretamente relacionada aos mecanismos de identificação das partes, da integridade e autenticidade do documento e, por consequência, ao nível de segurança jurídica oferecido.
A assinatura simples identifica o signatário por meios básicos, como login e senha. Por não contar com mecanismos avançados de autenticação nem presunção legal de veracidade, sua validade pode ser contestada, o que torna essa modalidade sujeita a questionamentos. A avançada, por sua vez, vincula o signatário ao documento com controle exclusivo, oferecendo mais segurança do que a anterior, mas ainda não exige certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Por fim, a assinatura qualificada representa o mais alto nível de segurança jurídica, uma vez que possui todos os elementos da assinatura avançada, mas é emitida com um certificado digital no padrão ICP-Brasil. Essa modalidade assegura a integridade do conteúdo, a autoria da assinatura e sua validade jurídica presumida, por força do art. 10, §1°, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Apesar dos diferentes níveis, a utilização de assinaturas eletrônicas é válida sempre que as partes concordarem expressamente quanto ao uso de determinado meio ou plataforma, nos termos do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ou seja, havendo anuência mútua, ainda que as partes não utilizem o padrão ICP-Brasil, as assinaturas possuem validade jurídica. No entanto, nessa condição, é essencial que as partes estabeleçam a forma de assinatura em comum acordo.
Diante desse cenário, recomenda-se que as partes adotem formas de assinatura que garantam a autenticidade e a integridade dos documentos, como é o caso da assinatura eletrônica qualificada. Ainda assim, a escolha da ferramenta mais adequada deve considerar a natureza jurídica do instrumento e os riscos envolvidos. Por isso, é fundamental que essa avaliação seja feita com o suporte de profissionais especializados. Nossa equipe está à disposição para apoiá-los na análise e adoção das soluções mais adequadas às necessidades do seu negócio.