Por Martha Macedo Sittoni e Michele Bertoletti
A questão sobre a possibilidade de afastamento pelo INSS dos empregados com suspeita ou efetivamente contaminados pelo Coronavírus ainda não possui uma resposta definitiva. No entanto, a Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 35/2020 do Ministério da Saúde, traz algumas alternativas para o empregador.
O tempo médio para a recuperação de uma pessoa com Coronavírus, sem complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao necessário para ensejar o afastamento pelo INSS. De todo modo, havendo complicações, ou permanência comprovada por laudo médico do risco de contaminação a outras pessoas, o afastamento pode ultrapassar o período de 15 dias de responsabilidade do empregador, cumprindo o requisito do período mínimo para afastamento do empregado para gozo do benefício previdenciário.
Considerando a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para sua contenção na Lei 13.979/2020: (i) o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 14, – em ambos os casos atestados por autoridade médica ou agente de vigilância ; (ii) quarentena, (até 40 dias), como medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no Diário oficial.
Como a empresa poderá operacionalizar isso?
Não há vedação expressa de afastamento de trabalhador pelo INSS em razão de contágio pelo Coronavírus, o que possibilita seu encaminhamento para recebimento do auxílio doença nestes casos.
Já, a Lei 13.982/2020, traz algumas possibilidades diversas para as empresas que se vejam nessa situação e não desejem encaminhar seu empregado ao INSS para afastamento, em razão da burocracia necessária ao retorno ao trabalho.
As possibilidades trazidas pela Lei são as seguintes:
- Possibilidade de oferta do benefício de auxílio doença, independentemente da realização de perícia, desde que comprovada a contaminação por meio de atestado médico e exame;
- Possibilidade de elastecimento do prazo de afastamento do empregado contaminado por mais 14 dias, sem encaminhamento previdenciário. Se tal opção for a considerada, a empresa poderá deduzir tal período do repasse das contribuições previdenciárias, desde que observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS.
Confrontadas as características da doença (recuperação em até 14 dias, nos casos sem complicações) e os requisitos para obtenção do benefício (encaminhamento à autarquia após 15 dias de afastamento), serão poucos os casos capazes de preencher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, mantendo-se, na maioria dos casos, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo Coronavírus.
Ainda assim, em havendo tal condição, deve a empresa observar a condição efetiva do profissional (tempo estimado de recuperação) antes de o fazer, dado que o afastamento pode caracterizar outros riscos que a assunção do pagamento (tomando-se por base a majoração do tempo de suspensão do contrato – 14+14) não terá, como eventual debate sobre a caracterização da contaminação como doença do trabalho, por exemplo.
Outrossim, a morosidade da Previdência Social na oferta de benefícios, o que é público e notório, gera angústia aos profissionais e prejuízo econômico aos empregadores que, até que estabelecida alta previdenciária, ficarão com situação precária no tocante ao contrato de seus profissionais.
Havendo dúvidas qual medida aplicar, o CMT fica à disposição.