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Não aplicação do regime monofásico de PIS e COFINS nas vendas diretas ao consumidor

Por Eduardo Manfroi Rosito, Gabriel Mota e Silva e Eduardo Pires Santana

A responsabilidade tributária assume diversas facetas em nosso ordenamento, dentre elas, a apuração monofásica, que consiste na concentração da tributação que incidiria na cadeia de comercialização em apenas um de seus agentes, o fabricante ou importador, aplicando-se alíquota mais elevada sob sua própria base de cálculo. Tal forma de tributação foi incluída na tônica das contribuições de PIS e COFINS primeiramente pela Lei 9.718/98, que toca ao setor de combustíveis e com base na qual se estabeleceram tantas outras, ampliando a capilaridade desse sistema para setores produtivos como, por exemplo, máquinas e autopeças, cosméticos e produtos medicinais, e bebidas frias.

A análise dos normativos faz concluir que, assim como a substituição tributária, a monofasia pressupõe existência de cadeia econômica em que o responsável é apenas o primeiro de muitos players que dela participarão até que o produto alcance seu consumidor. Nesse sentido, é uma concessão de benefícios à receita oriunda da venda de tais produtos por parte dos distribuidores (varejo ou atacado).

Válido destacar que quando se fala em cadeia econômica, referimo-nos às operações em que se tem três etapas bem definidas: 1- fabricantes ou importadores; 2- distribuidores/concessionárias (atacado e varejo); e 3- consumidor. Tal informação lastreia-se na disposição de agentes feitas pelas leis instituidoras.

Isto posto, nada mais natural que entender que, uma vez inexistindo tal encadeamento, ou seja, nas hipóteses em que o fabricante ou o importador comercialize bens sujeitos à monofasia diretamente ao destinatário final, não mais incidam alíquotas majoradas, mas tão somente aquela condizente com o regime de apuração da atividade (cumulativo ou não). Exemplos são os casos em que o bem será consumido por outra pessoa jurídica, seja com o fim de integrar-se ao produto final ou meramente de servir como catalisador/combustível em sua produção, bem como naquelas situações em que pessoas físicas adquiram mercadorias para uso próprio.

Na defesa dessa tese, toma-se por base não só o texto legal, mas também a análise econômica do direito, imprescindível à abstração do racional tipificante na seara tributária, como bem salientado pelo Ministro Edson Fachin quando do julgamento do Tema 201, e que impõe à interpretação normativa a necessidade de se amoldar ao desenvolvimento de uma sociedade em constante evolução como a nossa. Portanto, inconcebível presumir absolutamente a ficção jurídica da tributação em cadeia às situações em que essa não exista.

Ademais, tal razão de ser é violadora da isonomia, tão importante preceito jurídico constitucional, em duas vertentes: entre contribuintes e bens. Isso, vez em que dispensa tratamento igual a operações completamente diversas (venda com e sem cadeia) e diametralmente oposto a produtos extremamente próximos em termos de propriedades físicas, apresentação e destinação.

O debate aqui posto está adstrito à majoração das alíquotas, em nada tocando aos benefícios, eventualmente, concedidos pelas normas, como, por exemplo, redução de base de cálculo, regime especial de apuração e alíquotas reduzidas conforme o contingente comercializado. Diz-se isso porque tais benefícios foram permitidos pelo Poder Público dentro de suas prerrogativas e instituídas ao setor, seja com a finalidade de manter o interesse na exploração das atividades sujeitas ou de fortalecer mercados, em sua visão, interessantes à lógica consumerista do país.

As discussões judicias e administrativas no âmbito da monofasia, até o momento restringem-se apenas à busca por creditamento, por parte das concessionárias e distribuidoras, referente ao repasse das referidas contribuições na compra junto às fabricantes e importadoras. Portanto, trata-se de tese nova e que deve ser vista como uma boa oportunidade de discussão, a fim de desonerar sobremaneira setores econômicos de destaque como, por exemplo, de fabricação e importação de combustíveis, máquinas e autopeças, perfumaria e bebidas frias.

Estudo simples em que se extrai a média de redução de alíquotas alcança o resultado de que a não aplicação das alíquotas monofásicas, mas sim as não cumulativas, permitiria um diferencial de alíquota médio, conforme o setor, de: combustíveis (65,7%); cosméticos e produtos medicinais (24,95%); bebidas frias (28,8%); e máquinas e autopeças (24,75%). Isso com base em cálculos feitos sem que se considerassem os benefícios aplicáveis.

Os profissionais da área tributária do CMT acompanham toda e qualquer provocação acerca do tema e se colocam, desde logo, à disposição para auxílio e esclarecimentos.

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