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Medida provisória 905-A de 2019 institui contrato verde e amarelo

 

Por Joyce Reis e Tatiana Ruiz

A comissão especial do Congresso Nacional aprovou ontem a Medida Provisória nº 905 (MP n.º 905/2019), que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. A intenção do governo é agregar esta MP as demais medidas já publicadas como forma de enfrentamento da crise econômica que o COVID-19 irá gerar.

A equipe econômica do governo pretende que essa MP gere vagas para jovens que ainda não tiveram seu primeiro emprego, entendendo que seja possível criar até 1,8 milhão de novos empregos até o final de 2022.

Com o texto aprovado pelo Congresso Nacional agora a MP visa também estimular a contratação de pessoas com 55 anos ou mais, que estejam sem emprego de carteira assinada por mais de 12 meses.

Segue abaixo um resumo das medidas instituídas por meio da Medida Provisória:

 

CONTRATO VERDE E AMARELO

– Instituída modalidade de contratação destinado a pessoas de 18 a 29 anos para fins de primeiro emprego, com vigência de 01/01/2020 a 31/12/2022.

– Estimular contratação de pessoas com 55 anos ou mais e que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses.

– Não será considerado como primeiro emprego ou vínculo formal a contratação de: (i) menor aprendiz; (ii) contrato de experiência; (iii) trabalho intermitente; e (iv) trabalho avulso.

– A contratação nessa modalidade será feita exclusivamente para novos postos de trabalho terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01/2019 a 31/10/2019, ou a média apurada nos 3 últimos meses anteriores à contratação, prevalecendo a que for menor. A ideia da MP é incentivar novos postos de trabalho e não substituição de profissionais.

– Limite de 25% do total de empregados da empresa nesta modalidade, considerada a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

– As empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 01/01/2020, ficam autorizadas a contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será limitado a 25% do total de empregados.

– O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo mesmo empregador pelo prazo de 180 dias.

– O trabalhador contratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, uma vez dispensado sem justa causa, poderá ser recontratado nessa mesma modalidade, por uma única vez, desde que a duração do contrato anterior tenha sido igual ou inferior a 180 dias.

– Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário base mensal de até um salário mínimo e meio, atualmente R$ 1.567,50.

– É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação.

– O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, não admitindo prorrogação. Será convertido em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses.

– O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente.

– Ao final de cada mês ou de outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, décimo terceiro salário proporcional e acréscimo de 1/3 de férias.

– A indenização sobre o saldo do FGTS será devida pela metade e independentemente do motivo de dispensa do empregado, mesmo que por justa causa e poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.

– As empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: a) contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91,b)contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop.

– O disposto no art. 479 da CLT, que determina o pagamento de indenização por quebra de contrato por prazo determinado, não será aplicado ao contrato verde e amarelo.

– Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, de forma gratuita de acordo com as necessidades produtivas dos empregadores com ênfase no uso de ensino a distância e de plataformas digitais, e estará vinculada ao treinamento no local de trabalho e nas atividades realizadas pelo empregado.

– Ato do Ministério da Economia disciplinará a carga horária da qualificação profissional e sua compensação dentro da jornada de trabalho, e não será considerada tempo à disposição do empregador nem será computada na duração da jornada, salvo estipulação das partes em contrário.

– O empregador poderá celebrar acordo extrajudicial no Justiça do Trabalho para comprovar o reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador.

– Fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022.

– Se houver infração dos limites estabelecidos (novos postos de trabalho e média do total de empregados) o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00.

 

PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

– Institui Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional e de Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, que tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS, programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho e programas de capacitação para o emprego de pessoas com deficiência.

 

ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO

– Cria programa nacional de microcrédito, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

– Destinada a microempresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, em cada ano calendário.

– O microcrédito produtivo orientado será concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional.

– Instituições financeiras públicas, organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas poderão atuar no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

 

ARMAZENAMENTO DIGITAL DE DOCUMENTOS

– Autorizada o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos as NRs.

A equipe Trabalhista do CMT está à disposição para maiores esclarecimentos e permanece acompanhando todos os impactos decorrentes do tema.

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