Lei sancionada em 07/2023 entra em vigor e todas as empresas com mais de 100 empregados precisarão realizar a comunicação de informações dos empregados para o Ministério do Trabalho e Emprego.
Autor: Michele Bertoletti, Matheus Sturari e Eduardo Castro
Em 4 de julho de 2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.611/2023, que aborda a questão da igualdade salarial e dos critérios remuneratórios entre homens e mulheres, promovendo alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, a partir de 02/2024, todas as empresas com mais de 100 (cem) empregados precisarão prestar informações ao Ministério do Trabalho e emprego, à respeito de todos os seus empregados.
Em resumo, a nova Lei estabelece:
- Quem está sujeito à obrigação: Empresas com mais de 100 funcionários.
- O que precisa ser realizado: Publicação semestral de relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios nas páginas da internet e redes sociais da empresa.
- Onde os relatórios são gerados: Diretamente no Portal Emprega Brasil.
- Como os relatórios são obtidos: Através do eSocial e mediante preenchimento de um questionário no Portal Emprega Brasil.
- Prazo para realização: As informações devem ser fornecidas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, referentes ao primeiro e segundo semestres, respectivamente.
Essa nova determinação levanta várias dúvidas, desde sua legalidade em conformidade com as leis trabalhistas e de proteção de dados até os procedimentos práticos envolvidos. Abaixo, abordamos as principais dúvidas e preocupações relacionadas à nova legislação:
- A legislação já está em vigor? Sim, a lei sancionada em 07/2023 está em vigor e todas as empresas com mais de 100 funcionários devem cumpri-la.
- Em relação à conformidade com a LGPD devido à extração automatizada do relatório do eSocial, acredita-se que a atividade de tratamento seja legal, com base na obrigação legal ou regulatória prevista pela LGPD. Além disso, os relatórios serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego de forma anonimizada, seguindo as disposições da lei e do decreto.
- O relatório será de fácil identificação quando houver apenas um funcionário em um cargo? Seguindo as diretrizes apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego até o momento, aparentemente não, pois o relatório não divulgará salários nem cargos específicos, mas sim grupos ocupacionais e eventuais disparidades.
- Em caso de identificação de disparidades salariais entre homens e mulheres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas devem elaborar e implementar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, contendo medidas específicas, metas e prazos, incluindo programas de capacitação.
- Quanto às penalidades, a Lei 14.611/2023 estabelece uma multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários-mínimos, em caso de descumprimento. A CLT também prevê sanções para infrações relacionadas à discriminação salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, incluindo pagamento de diferenças salariais devidas e multas específicas.
É importante que cada vez mais as empresas viabilizem programas de diversidade e inclusão, processos de treinamento e desenvolvimento para não só reduzir casos de discriminação no ambiente de trabalho, mas também conscientizar funcionários e gestores de que essas condutas são inaceitáveis, estimular a capacitação e a formação de mulheres para ocuparem cargos de liderança e, assim, tenham sua ascensão no mercado de trabalho de forma igualitária.
Caso você tenha qualquer dúvida em relação a nova determinação, nosso time Trabalhista e de Proteção de Dados está à disposição.