Nova Instrução Normativa do DREI prevê o monitoramento pelo órgão dos processos de arquivamento
As Juntas Comerciais do país deverão implementar procedimentos de controle interno para cumprir com as disposições existentes na legislação brasileira quanto a prevenção de atividades de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (i.e. Leis nº 9.613/1998 e nº 13.810/2019).
Publicada no dia 9 de março de 2020, a Instrução Normativa do DREI nº 76 (“IN nº 76”) prevê medidas para que as Juntas Comerciais do país passem a monitorar, selecionar e analisar com especial atenção os processos de arquivamento de seus usuários, os quais, se considerado suspeitos, deverão ser comunicados para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), mais especificamente, mas não limitados ao roll abaixo, os casos de:
I – constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;
II – registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;
IV – registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V – registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;
VI – reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social;
VII – operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
VIII – registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;
IX – registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;
X – reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;
XI – substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;
XII – mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;
XIII – registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; e
XIV – operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A IN nº 76 prevê ainda que, as comunicações de boa-fé realizadas pela Junta Comercial, conforme previsto na Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa ao órgão.
A equipe de advogados do Carvalho, Machado e Timm Advogados estará atenta aos próximos pronunciamentos da administração pública quanto a matéria.