Julgamento sobre a Contribuição ao Sebrae tem início favorável aos contribuintes no STF - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Julgamento sobre a Contribuição ao Sebrae tem início favorável aos contribuintes no STF

 

Teve início na última sexta-feira (19/06) o julgamento do RE nº 603624 (Tema 325/STF), em que se discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. O Ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo e, por essa razão, até o momento, a Ministra Relatora Rosa Weber foi a única a votar.

O seu voto, contudo, provoca boas expectativas aos contribuintes. Na visão da Ministra, construída com base em manifestações anteriores do STF, a EC nº 33/2001 tornou taxativo o rol constante da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal.

Isso significa que, após a edição da Emenda, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só poderiam ter por base o “faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Não é o que acontece com a Contribuição Interventiva destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salários, bem como outras contribuições previstas como aquelas destinadas ao INCRA e ao Salário Educação.

Além de entender pela inconstitucionalidade da referida contribuição ao SEBRAE, por desrespeitar os limites da atuação do legislador ordinário, a Relatora também se posicionou contrária à modulação de efeitos. Em suas palavras, “o argumento consequencialista não constitui fundamento válido para a modulação dos efeitos da decisão judicial” e, portanto, os contribuintes têm direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Assim, resta saber como os demais Ministros se posicionarão, inclusive quanto à modulação de efeitos, no caso de um julgamento favorável aos contribuintes. Enquanto permanece a dúvida, é importante que as empresas ajuízem a ação individual de inconstitucionalidade das contribuições a terceiros perante o Judiciário, visando garantir que o seu pleito também esteja abarcado pela decisão do STF.

Esse é um caso importante em matéria tributária ao passo que, ao lado das teses que sustentam a inconstitucionalidade da contribuição ao Incra e do Salário Educação, representa um total de 3,3% do recolhimento mensal sobre a folha de salários das empresas. Os profissionais da área tributária do CMT estão, desde logo, à disposição para auxílio e esclarecimentos.

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