Informativo Tributário - 31/03/2025 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 31/03/2025

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

STJ decide que crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 2ª Turma do STJ decidiu que o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados compõe a base de cálculo para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição sobre o Lucro Líquido. De acordo com a decisão, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o benefício fiscal de crédito presumido, mas sim sobre o seu lucro real apurado a partir do resultado positivo que ocasionou a diminuição da carga tributária. Com isso, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a inclusão do crédito presumido de IPI na base dos dois tributos. O Ministro Relator destacou que o entendimento se diferencia do proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 504, em que foi definido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque o STF analisou o conceito de faturamento para a inclusão dos créditos presumidos no PIS e na Cofins, enquanto o STJ debateu sobre a renda e o lucro para fins de inclusão ou não dos valores do incentivo no IRPJ e na CSLL.
 
STJ define que bancos e incorporadoras não são responsáveis pelo IPTU de imóveis financiados por alienação fiduciária
Os ministros da 1ª Seção do STJ, de forma unânime, fixaram entendimento no sentido de afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal de IPTU de imóvel alienado. No caso analisado, o município de São Paulo alegou que o Itaú Unibanco (credor fiduciário) era responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação, possuindo legitimidade para ser alvo de execução fiscal exigindo o IPTU. Para o STJ, no entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, pois não há previsão legal nesse sentido.   Os recursos especiais foram analisados sob o rito dos repetitivos e a tese fixada ao Tema 1.158/STJ.
 
STJ decide que compensação de créditos tributários deve seguir data do fato gerador
A 1ª Turma do STJ decidiu de forma unânime que o período de apuração para fins de compensação de créditos é a data do fato gerador do tributo que originou o crédito e não o momento em que o crédito foi reconhecido por ação judicial que transitou em julgado. Essa interpretação confirma o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não permitiu a compensação cruzada de contribuições previdenciárias pretendidas por um contribuinte.  No caso analisado pela Corte, a diferença de apuração está ligada à implementação do e-Social. A Receita Federal tem se posicionado contra a utilização de créditos reconhecidos após a entrada em vigor do sistema quando esses créditos se referem a tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do e-Social. O contribuinte alegou que o período de apuração previsto na legislação se refere ao momento em que o crédito foi reconhecido e não a data do fato gerador que originou o crédito. No entanto, para o STJ, o fato de a decisão judicial que reconheceu o crédito ter trânsito em julgado após a adoção do regime do e-Social não garante a pretensão de compensação cruzada.
 
STF mantém limite de dedução de despesas educacionais no IRPF
Por unanimidade, o STF validou os limites anuais de dedução de despesas com educação no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Em seu voto, o Ministro Relator. Luiz Fux, destacou que a definição dos limites para dedução de despesas com educação no IRPF é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional, não podendo o STF interferir na política fiscal do país atuando como “legislador positivo”, isto é, criando ou ampliando benefícios fiscais não previstos em lei. Além disso, Fux defendeu que o aumento da dedução dos gastos educacionais, favoreceria desproporcionalmente os mais ricos e reduziria a arrecadação destinada às políticas públicas essenciais.
 
CARF analisa novos casos sobre amortização de ágio
O CARF analisou recentemente dois novos casos sobre a amortização de ágio, com decisões divergentes. No primeiro caso, o CARF negou ao contribuinte a possibilidade de apresentar um laudo extemporâneo para comprovar o fundamento econômico do ágio. O contribuinte apresentou o referido laudo tempos após a concretização da operação, enquanto o Fisco entendeu que o laudo deveria ser contemporâneo à operação para comprovar a expectativa de rentabilidade futura. Assim, por divergência, o CARF decidiu que o fundamento do ágio deve ser apresentado desde o início da operação.
No segundo caso, tratava-se da situação em que a incorporadora teve que entregar ações aos acionistas da incorporada. Ao examinar o caso, o CARF considerou configurado o “sacrifício econômico” da incorporadora. Como o valor das ações entregues foi superior ao das ações recebidas, o contribuinte pôde adotar a diferença para fins de ágio, aplicável também em fusões entre empresas.
 
 
Prazo para entrega do Imposto de Renda vai de 17 de março a 30 de maio
O período para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física se iniciou em 17/03/2025, às 8h, e se estenderá até 30/05/2025, às 23h59. Os contribuintes que perderem o prazo de entrega da declaração estão sujeitos ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a até 20% do imposto devido. Estão obrigados a declarar o Imposto de Renda quem se enquadra em pelo menos um dos seguintes critérios: (i) Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 em 2024; (ii) Obteve receita bruta superior a R$ 169.440,00 na atividade rural; (iii) Teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil; (iv) Possuía bens e direitos somando mais de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024; (v) Realizou operações na Bolsa de Valores, de mercadorias, futuros ou similares; (vi) Passou a residir no Brasil em qualquer momento de 2024. Por outro lado, quem recebeu até dois salários-mínimos mensais em 2024 está isento da obrigatoriedade, exceto se se encaixar em outro critério.
 
Receita federal pretende encerrar benefícios do Perse em abril
A Receita Federal publicou em 24/03/2025 um Ato Declaratório que formaliza o encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído durante a pandemia da Covid-19. A medida passa a valer a partir de 01/04/2025 e restabelece a cobrança integral dos tributos federais para os segmentos beneficiados, incluindo o IRPJ, CSLL e as contribuições ao PIS e à Cofins. O documento foi divulgado no Diário Oficial da União e fundamenta-se no esgotamento do limite de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais previsto pela Lei nº 14.592/2023, que havia alterado a vigência do Perse. Com o fim do benefício, empresas dos setores de eventos, hospedagem, alimentação e entretenimento voltarão a recolher os tributos conforme as alíquotas vigentes no regime fiscal aplicável a cada uma. Por outro lado, empresas do setor vêm buscando a manutenção do benefício por meio do judiciário, já tendo sido proferidas diversas decisões judiciais determinando a manutenção da alíquota zero até o término de seu prazo original, em fevereiro de 2027.
 
Receita Federal prorroga regime especial do Reporto
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.252/2025, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). A Instrução Normativa prorroga a suspensão dos tributos abrangidos pelo Reporto até o ano de 2028, que afeta tanto as importações quanto as aquisições de bens no mercado interno.

O CMT Advogados ocupa posição de destaque e de liderança na área de direito empresarial, com uma crescente presença e distinção nos principais centros de negócios do país, sendo reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Chambers & Partners, Legal 500, Análise Advocacia e Chambers & Partners como um dos melhores escritórios de advocacia do Sul em direito empresarial.

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