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Informativo Tributário 27/10/2022

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte


Receita Federal consolida normas gerais de tributação previdenciária

A Receita Federal publicou no dia 19/10/2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.110, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e revoga a IN válida anteriormente (RFB nº 971/2009) a partir de 1º de novembro. O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias para a adequação com as demais normas já emitidas pela Receita Federal.


Contribuinte poderá propor desconto, parcela e garantia na transação individual simplificada

A partir do dia 1º de novembro, a transação individual simplificada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá que os contribuintes proponham a quantidade de parcelas, o desconto, a garantia e a entrada para o pagamento de dívidas. As propostas serão enviadas por meio do Portal Regularize, e caberá à procuradoria, caso necessário, apresentar uma contraproposta. A transação individual abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões inscritos em dívida ativa.

Na nova modalidade, é possível o parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para empresas em geral e de 70% para companhias em recuperação judicial. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm limite de 145 parcelas e 70% de desconto. Ao contrário de outras modalidades de transação, não será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos na transação simplificada. Será possível, por outro lado, a utilização de precatórios.


STJ valida revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos

Os Ministros da 2ª Turma do STJ negaram provimento a um recurso especial que buscava afastar a aplicação da Lei 13.670/2018 no recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018. A lei reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, revogando antecipadamente o benefício para parte das empresas. No julgamento, os Ministros do STJ mantiveram a decisão do tribunal de origem, que determinava que a lei pode revogar a desoneração antecipadamente, desde que observe um prazo de noventa dias previsto no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição. A 2ª Turma já havia julgado casos semelhantes, concluindo também pela legalidade da revogação do benefício.


STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS

Em posicionamento inédito no STJ, a 2ª Turma equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento, o que impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. Os ministros da 1ª Turma consideraram que, ao permitir a tributação, a União acabaria interferindo e esvaziando o benefício concedido pelo Estado, situação que violaria o pacto federativo. Por existir decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turma, essa discussão poderá ser levada à 1ª Seção do STJ.


CARF: serviço de expedição terceirizado gera créditos de PIS e Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e Cofins conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a relatora, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e Cofins.


CARF permite que estabelecimento recolha IPI por outro do mesmo grupo no setor de bebidas

Em uma decisão que representa mudança de entendimento do colegiado, que antes decidia de forma desfavorável às empresas, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por cinco votos a três, permitiu que um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas recolhesse o IPI por outro do mesmo grupo. Quanto ao ponto, o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 estabelece que no regime especial o IPI incidirá apenas uma vez na saída das mercadorias do estabelecimento Industrial. No entendimento da relatora, o IPI foi recolhido na operação por empresa do mesmo grupo, não havendo infração à legislação. A decisão, contudo, não foi unânime, tendo sido aberta divergência pelo entendimento que a autonomia entre os estabelecimentos não permite o recolhimento do tributo de forma posterior por outro estabelecimento do contribuinte.


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