Informativo Tributário - 22/05/25 - CMT Adv - Carvalho, Machado e Timm Advogados
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Informativo Tributário – 22/05/25

Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte

STJ permite crédito de PIS/Cofins sobre álcool utilizado na produção de gasolina
Em decisão unânime, os Ministros do STJ decidiram que o álcool anidro adquirido por distribuidoras para utilização na produção de gasolina tipo C é considerado insumo, gerando créditos de PIS e Cofins. A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, afirmou que a possibilidade de creditamento está de acordo com os Temas 779 e 780 do STJ, que definem que podem ser considerados insumos geradores de créditos de PIS e Cofins os itens essenciais e relevantes à atividade dos contribuintes, se adequando aos dois critérios o álcool adquirido para a produção de gasolina.
 
STJ reconhece a legalidade do prazo de cinco anos para compensação tributária
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ afastou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia admitido a compensação tributária de créditos decorrentes de decisão judicial até o seu esgotamento total, sem limitação temporal. De acordo com a Corte, o direito à compensação se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, ainda que o pedido tenha sido apresentado dentro desse período, de modo que, superado o prazo de cinco anos, o contribuinte perde seu direito de se valer do crédito habilitado.
 
STF mantém permissão de partilha de bens sem quitação do ITCMD
Por unanimidade, o STF decidiu que é constitucional o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a homologação de partilha amigável de bens sem quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Os ministros destacaram que a norma do CPC promove a duração razoável do processo e a resolução consensual de conflitos, como estabelece a Constituição Federal.
 
Receita Federal se manifesta sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na venda para entrega futura
A Receita Federal se manifestou, através da Solução de Consulta DISIT 2.004/2025, sobre o tratamento empregado na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na venda para entrega futura. Segundo o órgão, na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. Porém, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) deve ser excluído da base de cálculo das Contribuições ao PIS/COFINS no mês em que ocorre o referido destaque no documento fiscal.
 
Benefícios de IPI do setor automotivo valem até 2032
 A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União esclareceu que benefícios fiscais de IPI concedidos para o setor automotivo serão prorrogados com a reforma tributária e continuarão válidos até 2032. O parecer foi divulgado na última reunião do órgão, quando foi assinada portaria que o autorizou a esclarecer dúvidas de contribuintes sobre as mudanças no sistema tributário nacional. O questionamento sobre a continuidade dos benefícios fiscais foi formulado pela Confederação Nacional da Indústria e envolve a interpretação do artigo 19 da Emenda Constitucional 132, de 2023, que estabelece a prorrogação, até 2032, de benefícios de crédito presumido de IPI previstos pelas Leis nº 9.440, de 1997, e nº 9.826, de 1999. A posição da AGU considerou que o parecer do relator da reforma na Câmara, de maneira expressa, prorrogava os benefícios fiscais de IPI. Na votação do destaque sobre o assunto, a Câmara dos Deputados rejeitou a prorrogação para além de 2025. Mas, no Senado, foi aprovada a extensão, substituindo-se o IPI pela CBS. Ainda segundo o parecer, se prevalecesse a interpretação de que o artigo 19 da EC 132 criou benefício novo, sem prorrogação dos benefícios fiscais de IPI, haveria uma situação de desigualdade para as empresas responsáveis por novos projetos.
 
Receita exige declaração e tributação de trust constituído no exterior por offshore
A Receita Federal esclareceu por meio da Solução de Consulta COSIT 75/2025 que potencial beneficiário de trust constituído no exterior por offshore, com patrimônio para ser utilizado apenas em situações de extrema necessidade, deve declarar e tributar rendimentos e ganhos de capital no Imposto de Renda (IRPF), conforme a Lei 14.754/2023 (Lei das Offshores e Fundos Exclusivos). No texto, a Receita Federal afirma que a expectativa de direito, em caso de trust irrevogável e discricionário, é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. De acordo com o órgão, a Lei 14.754/2023, estabeleceu um regime de transparência fiscal para os trusts instituídos no exterior, o que significa desconsiderar a estrutura jurídica do trust e atribuir, para fins tributários, a titularidade do patrimônio diretamente aos integrantes daquela estrutura. Por isso, conforme previsão do artigo 10 da norma, durante o prazo de vigência do trust, os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão tributados na pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador. Este é o primeiro ano em que pessoas físicas devem declarar investimentos no exterior.

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