Editor: Gabriel Siviero Dal Ponte
Decretos sobre aumento do IOF são suspensos em liminar no STF
Em decisão conjunta tomada nas Ações Direta de Inconstitucionalidade 7.827, 7.839 e na Ação Direta de Constitucionalidade 96, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu liminarmente todos os decretos sobre o aumento do IOF, tanto os do Executivo quanto os do Congresso, além de agendar uma audiência de conciliação para 15 de julho. Na audiência, o relator questionou as partes sobre possíveis concessões recíprocas para viabilizar a conciliação, mas todos disseram que, apesar da importância do diálogo e da iniciativa do STF na busca de consenso, preferiam aguardar a decisão judicial. A liminar será votada pelo colegiado, mas ainda não há data para o julgamento.
STF exclui repercussão geral sobre teto de contribuição a terceiros
Os ministros do STF decidiram, por unanimidade, que a aplicação do limite de 20 salários-mínimos nas contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras é uma questão infraconstitucional, não devendo ser analisada com repercussão geral. Assim, a palavra final cabe ao STJ, que já definiu que as contribuições ao “Sistema S” (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SENAR, entre outros) não estão sujeitas a esse teto. O recurso no STF (ARE 1.535.441) tratou de um acórdão do TRF4 que afastou a limitação da base de cálculo, sob o fundamento de que a legislação foi revogada. O ministro relator, Luís Roberto Barroso, destacou que a análise sobre a revogação requer interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é competência do STF, e seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.
Exclusão de ICMS na base de crédito de PIS/Cofins será julgada como repetitivo no STJ
A 1ª Seção do STJ decidiu afetar ao rito dos Recursos Repetitivos a discussão sobre a exclusão de ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de produtos. Essa questão surgiu com a Lei 14.592/23, que passou a vedar o creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS não recuperável nas aquisições, influenciada pela decisão do STF no Tema 69, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na saída de mercadorias. Contribuintes argumentam que o ICMS destacado na nota fiscal representa um custo e por isso deve ser mantida a sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, em respeito à não cumulatividade.
CARF: JCP pago de forma extemporânea não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O CARF, em decisão proferida por voto de qualidade, negou a dedução de JCP apurado e pago de forma extemporânea por considerar o JCP como uma despesa financeira que só poderia ser pago dentro do ano-calendário a que se referia. No caso, o contribuinte defendia que a deliberação do JCP só ocorreu em período posterior, sendo esse o marco temporal que constituiu a obrigação de pagamento. No julgamento, o CARF ponderou que existe discussão sobre a questão no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, mas ainda sem julgamento, prevalecendo, portanto, o entendimento pela impossibilidade da dedução.
Por falta de provas, autuação lavrada em face de Offshore é afastada
Em desdobramento das investigações realizadas na operação Lava Jato, uma empresa foi autuada visando a cobrança de IRPJ, CSLL e IRRF por suposto superfaturamento de contratos com despesa não comprovadas. Ao julgar o caso, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, por unanimidade, cancelou a autuação por considerar que não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a autuação, visto que as provas existentes decorriam unicamente de delação premiada, realizada no âmbito da operação Lava Jato.
CARF: afasta a utilização de ágio entre partes dependentes para redução de base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em mais um caso de ágio, o CARF, por voto de qualidade, negou a possibilidade de utilização do ágio para redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aceitando os argumentos suscitados pelo Fisco. No caso analisado, a empresa brasileira adquiriu participações societárias da filial localizada na Venezuela, as quais posteriormente foram vendidas a controladora localizada nos Estados Unidos, o que gerou o ágio questionado pela fiscalização, sob o entendimento de que os valores obtidos com a operação deveriam ser considerados como lucro tributável.
PGFN e Receita lançam transação focada em hospitais privados e filantrópicos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal instituíram um programa de transação específico para hospitais privados e entidades filantrópica, cujo foco é nas negociações de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na dívida ativa da União. O objetivo da transação em questão é que os contribuintes regularizem a situação fiscal com a PGFN, prestem os serviços e depois estejam aptos a receber créditos gerados por atendimentos para abater nas dívidas com a Receita e PGFN. Ao todo, o programa prevê a liberação de crédito de R$ 2 bilhões por ano, que poderão ser utilizados a partir de 01/01/2026. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 11/2025, prevê que as inscrições na dívida ativa e os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal podem ser negociados e gerar a redução de até 100% do valor dos juros e das multas. Os descontos e prazos vão variar de acordo com a capacidade de pagamento e o tipo de instituição, além de observar o grau de recuperabilidade dos créditos.
Confaz aprova Refis para PR, TO e RJ com redução de até 95% das multas
O Conselho Nacional de Política Fazendária autorizou os Estados do Rio de Janeiro, Tocantins e Paraná a instituírem programas especiais de parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS. O Refis, como é chamado, ainda precisará ser aprovado pelo Poder Legislativo dos estados e ser regulamentado pelo Poder Executivo, que definirão prazos de adesão, valores mínimos de parcelas e demais condições.
Fisco muda regras para negociar dívidas em discussão na esfera administrativa
A Receita Federal publicou a Portaria nº 555/2025, que altera algumas regras da transação tributária para o pagamento de dívidas que estão em discussão na esfera administrativa. A norma revoga a Portaria nº 247/2022, que regulamentava a transação desses créditos tributários, que ainda não foram inscritos na dívida ativa. Entre as novidades está a redução do valor para transações individuais de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, que agora pode ser igual ou superior a R$ 5 milhões, ao contrário do regramento anterior que apenas permitia o acordo individual para débito tributário de valor igual ou superior a R$ 10 milhões. Já o contribuinte responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal na faixa de valor igual ou superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 5 milhões passará a poder celebrar com a Receita Federal a transação individual simplificada. A nova norma também traz restrições ao uso de prejuízo fiscal, o que é relevante para os contribuintes porque permite a quitação da dívida sem que eles tenham que fazer o desembolso de valores. Agora, esses valores só poderão ser usados para abater o débito tributário se demonstrada a relevância para o plano de regularização fiscal. Além disso, o prejuízo fiscal não poderá ser usado para reduzir o valor principal devido, apenas juros e multa.
Receita Federal reconhece exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS/Cofins
A Receita Federal autorizou, por meio da Solução de Consulta COSIT 100/2025, a exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins. A medida está alinhada ao entendimento firmado STJ, que decidiu através do Tema 1.125 de Recursos Repetitivos que o imposto estadual retido por substituição não compõe o faturamento das empresas, não podendo, portanto, ser incluído nas contribuições federais. A medida dispensa a necessidade de ação judicial, o que representa ganho de tempo e redução de custos para as empresas. A consulta que originou a orientação foi feita por uma transportadora, questionando a incidência do ICMS-ST sobre o frete destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico. O parecer da Receita Federal reconheceu o direito à exclusão desses valores da base das contribuições sociais.
Receita Federal limita uso de créditos por mineradoras
A Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta COSIT 108/2025 que despesas de mineradoras com a “descaracterização de barragens a montante” – desativação – não geram créditos de PIS e Cofins. Para o Fisco, o uso de créditos de PIS/Cofins não é possível nesse caso porque são despesas com itens estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços. Indiretamente, o entendimento aumenta a carga tributária dessas companhias.
Entendimento da Receita Federal sobre venda para entrega futura gera impactos no PIS/COFINS
A Receita Federal esclareceu por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF 6.012/2025 o momento correto da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em operações de venda para entrega futura. O entendimento tem impacto direto na apuração dessas contribuições, especialmente para empresas que realizam vendas em que a transferência da posse ocorre em momento distinto da formalização do contrato. A Receita Federal confirmou que a receita deve ser reconhecida no momento da formalização do contrato e não na data de entrega da mercadoria. Segundo o órgão, é nesse momento que o negócio se aperfeiçoa e o comprador se torna juridicamente o proprietário dos bens, mesmo sem ter recebido fisicamente os produtos. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por sua vez, deve ocorrer no mês em que o imposto for destacado na nota fiscal de saída, mesmo que a venda tenha sido realizada anteriormente. Na prática, isso significa que o contrato de venda futura gera o reconhecimento da receita na data da formalização. O ICMS só poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições no mês em que for efetivamente destacado na nota fiscal de entrega. O entendimento da Receita reforça que o momento do destaque do ICMS na nota fiscal é determinante para a exclusão do imposto da base do PIS e da COFINS, mesmo quando a venda tenha sido contratada anteriormente.
Executivo altera a Tabela do IPI e reduz a alíquota de carros populares
O Poder Executivo editou o Decreto 12.549/2025, que redefine as alíquotas do IPI para veículos leves, priorizando eficiência energética, segurança veicular e reciclabilidade. Dentre as inovações do decreto, destaca-se a criação da categoria “Carro Sustentável”, que prevê alíquota zero de IPI para veículos produzidos no Brasil que atendam a quatro exigências: emissões de CO₂ inferiores a 83g/km; mais de 80% de materiais recicláveis; realização de etapas produtivas no Brasil (soldagem, pintura, montagem e fabricação de motor); e classificação em categorias compactas ou utilitários leves. A nova estrutura do IPI, que passa a valer em 90 dias para a maior parte dos veículos, introduz critérios técnicos que influenciam direta e objetivamente o tributo, como o tipo de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural, tecnologias assistivas à direção e índice de reciclabilidade.